quinta-feira, 14 de abril de 2011

TJ/AL: Técnica de enfermagem não deve receber adicional de insalubridade

     A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou provimento ao pedido de adicional de insalubridade postulado pela técnica de enfermagem concursada, Kátia Targino Barbosa. Os desembargadores confirmaram sentença de primeiro grau que não concedeu o adicional sob o argumento de que o benefício já vem sendo pago mensalmente desde que Kátia tomou posse, não sendo permitido por lei outros acréscimos. A decisão foi tomada à unanimidade pelos desembargadores integrantes do órgão na sessão desta segunda-feira (11).

     “A lei, ao definir que determinado cargo público será remunerado por meio de subsídio, quando da definição do respectivo valor, já está levando em conta as peculiaridades do cargo, de forma que qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação já estão incluídos no montante a ser recebido pelo agente público.”, esclareceu o desembargador-relator Eduardo José de Andrade.

     Kátia Tragino, em apelação cível, afirma que duas leis estaduais garantem o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público que trabalha com habitualidade em locais insalubres. Alega, ainda, que a remuneração por subsídio abrange apenas o padrão básico do cargo ou função para o qual foi fixado, sendo possível o seu recebimento acrescido de outra parcela diversa, desde que legalmente estabelecida.

     O desembargador-relator concluiu seu voto destacando que a lei estadual nº 6.252/2003 que estabeleceu o subsídio como regime remuneratório dos técnicos de enfermagem já incorporou ao valor dos seus vencimentos qualquer adicional a que os servidores poderiam vir a receber caso estivessem sujeitos a outro sistema remuneratório.

     “Sendo assim, não subsiste a alegação da apelante de que a fixação do subsídio em parcela única não excluiria o direito à percepção do adicional de insalubridade”, finalizou o desembargador Eduardo José de Andrade.

    

      Matéria referente à Apelação Cível nº 2009.003164-8

    


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Rivângela Santana e Flávia Gomes de Barros

Dicom TJ-AL










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