segunda-feira, 4 de abril de 2011

TJ/AL: TJ garante progressão funcional de servidora municipal

Decisão da Primeira Câmara Cível do TJ beneficia funcionária da Prefeitura de Maceió

     Uma decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada à unanimidade de votos durante a sessão realizada na última quarta-feira (30), confirmou a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos e determinou que o Município de Maceió proceda a implantação da progressão na carreira da servidora Maria Aparecida Brasileiro Padilha.

     Maria Aparecida, servidora municipal, sustenta que teria direito líquido e certo à progressão funcional no cargo de psicóloga do Município de Maceió, dada a conclusão de curso de especialização.

     Em sua decisão, o magistrado de 1º grau explicou que a progressão funcional não constitui uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas sim um verdadeiro direito subjetivo, previamente assegurado pela legislação municipal em favor do servidor, cuja despesa, além de estar presumivelmente lançada no orçamento municipal dos anos subsequentes, ainda se encontra excluída dos cálculos do limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

     De acordo com o relator do processo, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, a servidora teria comprovado, através de cópias de históricos e certificado, constantes no processo administrativo, a conclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu, Especialização em Programa de Saúde da Família, com carga horária de 540 horas-aula, portanto acima da carga horária mínima legal exigida, que é de 360 horas-aula.

     “A impetrante faz jus à implementação da progressão funcional, cujos valores devem retroagir à data do ajuizamento do presente processo, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 12.016/09”, decidiu o desembargador-relator, finalizando que “por estar em consonância com os preceitos constitucionais e com a legislação pátria, a sentença proferida pelo Juízo singular, sujeita ao reexame necessário, merece ser mantida em todos os seus termos”.

    

     Matéria referente à Remessa Ex Officio nº 2010.003368-4

    


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Flávia Gomes de Barros

Dicom TJ-AL






1 Comentários. Comente já!:

Unknown disse...

Prof. Dei entrada na prog funcional c certidao e historico do mestrado e a prf. D Joao Pessoa rejeitou afirmando q o pccr so admite diploma de mestre. Eles estao corretos e tenho q espera ate 6 meses p expedicao d diploma ou devo entra c ação na justiça?? Agradeço desde já seus esclarecimentos e parabéns pelo blog.

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