segunda-feira, 4 de abril de 2011

TJ/CE: 1ª Turma Recursal condena Telemar a pagar mais de R$ 9 mil por danos morais causados à cliente

A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou, nesta segunda-feira (04/04), que a Telemar Norte Leste S/A pague reparação moral de R$ 9.300,00 para a cliente V.T.L.. A consumidora teve o nome inserido indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Conforme os autos, a partir de abril de 2009, V.T.L. ficou sabendo pelo comércio que o nome estava com restrições cadastrais. Descobriu que o motivo da inclusão no SPC se deu em razão de dois débitos, de R$ 77,58 e R$ 46,43, junto à Telemar. Os valores se referiam às faturas dos meses de agosto e novembro de 2008.

No entanto, a cliente assegurou que a linha havia sido desativada em julho de 2008. Na noite do dia 24 daquele mês, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) cortou o fio errado durante ocorrência de falta de eletricidade. A consumidora solicitou o reparo à Telemar, mas não foi atendida.

Ela alegou que, em virtude de apresentar sérios problemas de saúde, a falta da linha tem causado “aborrecimentos e problemas pessoais”, pois precisa marcar, com frequência, consultas médicas. Garantiu também que antes disso a empresa cobrou plano de internet, o qual não solicitou e nem utilizou. Além disso, fez ameaça de inclusão no Serasa por contas já pagas.

V.T.L. ingressou com ação judicial para ser ressarcida pelos danos sofridos. No dia 6 de julho de 2010, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, titular do 7º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou a Telemar a pagar R$ 9.300,00, a título de reparação moral.

Não concordando com a decisão, a empresa de telefonia ingressou com recurso (nº 032.2009.915.672-4) junto às Turmas Recursais. Defendeu ter agido “em pleno exercício regular de direito ao cobrar pela contraprestação dos serviços prestados”.

Ao julgar a ação, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, manteve a sentença de 1º Grau. O relator, juiz José Edmilson de Oliveira, considerou que, “da análise dos fatos trazidos ao autos, infere-se que a tese recursal expendida pela prestadora de serviços de telefonia ora recorrente, pautada no exercício regular do seu direito de credora, não foi provada”.










0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário