quinta-feira, 14 de abril de 2011

TJ/CE: Companhia Excelsior é condenada a pagar R$ 13,8 mil para vítima de acidente

A Companhia Excelsior de Seguros deve pagar R$ 13.850,00 a J.W.B.N., que ficou com invalidez permanente após acidente automobilístico. A quantia corresponde à diferença entre o valor pago e o total da indenização a que ele tem direito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (13/04), foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta no processo que J.W.B.N. sofreu acidente de trânsito no dia 2 de julho de 2003, por volta das 20h, na zona rural de Quiterianópolis. Ele trafegava em uma motocicleta quando, ao tentar desviar de dois ciclistas, perdeu o controle. Na queda, sofreu traumatismo craniano encefálico.

A vítima foi levada ao hospital do referido município, onde recebeu os procedimentos médicos. Alegando ter ficado com invalidez permanente, tentou receber, administrativamente, o Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 15.200,00, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época. No entanto, em outubro de 2007, a seguradora pagou apenas R$ 1.350,00.

J.W.B.N. afirmou que a prática da empresa é ilegal e abusiva. Por esse motivo, ingressou com ação de cobrança. Requereu o recebimento da diferença. Na contestação, a Companhia Excelsior defendeu que “o valor da indenização para invalidez permanente deverá ser pago à vítima, a partir do momento em que foi determinado o caráter definitivo da alegada invalidez e, ainda assim, proporcionalmente ao percentual da incapacidade”.

Em setembro de 2008, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a seguradora a pagar a diferença. Além disso, determinou correção do valor pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), a contar da decisão, e juros desde a citação inicial.

A empresa entrou com apelação (nº 90431-94.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento, determinando a correção monetária a partir do sinistro e os juros foram fixados em 1% ao mês a partir da citação.

“Tendo em vista o apelado ter sofrido invalidez permanente decorrente do acidente de que foi vítima, tenho que a indenização deve ser paga no valor atribuído ao caso”, destacou o relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral.










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