sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/DFT: Juiz anula licitação e contrato do VLT

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou nulas as concorrências e o contrato firmado entre a Companhia do Metropolitano do DF e o Consórcio Daclon - Altran/TCBR - Veja Engenharia e Consultoria Ltda, contratado para elaboração dos projetos básicos e executivo de engenharia do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT. A decisão susta a validade de qualquer ato decorrente dessa contratação. Ainda cabe recurso da sentença.

O MPDFT moveu Ação Civil Pública contra o DF, a Companhia do Metropolitano e o consórcio contratado para as obras, alegando, em síntese, que o processo licitatório foi ajustado de forma fraudulenta e direcionada, com o objetivo de privilegiar empresários e empresas ligadas ao então presidente do Metrô/DF, José Gaspar de Souza. De acordo com o MP, a licitação forjou concorrência entre a Dalcon Engenharia e Altran/TCBR, únicos participantes do certame, que na realidade eram consortes. Em 2002, esse mesmo consórcio, cujo coordenador-geral era José Gaspar, elaborou projetos semelhantes na cidade de Curitiba/PR. Na época, Gaspar era funcionário da Altran/TCBR.

Os réus contestaram a ação alegando não ter havido favorecimento ao consórcio. As empresas Via Engenharia S/A, Mendes Junior Trading Engenharia S/A e Alstom Engenharia e Transporte Ltda afirmaram categoricamente que não participaram da licitação do projeto básico e que não praticaram nenhum ato fraudulento atribuído aos vencedores daquela licitação. O Metrô/DF defendeu a legalidade da licitação do projeto básico, bem como de eventuais pequenas irregularidades formais, que não teriam o condão de prejudicar o projeto todo. A CTBR e a Dalcon Engenharia insistiram na mantença do contrato em razão do interesse público envolvido. O DF alegou ilegitimidade passiva, uma vez que os contratos foram firmados única e exclusivamente pelo Metrô/DF.

Ao decidir pela nulidade da contratação, o juiz afirmou: "O que está em análise aqui é se a forma e o objeto da contratação são legais, sob todos os seus aspectos Constitucionais preconizados no artigo 37." De acordo com ele, as provas da ilegalidade nesse caso são claras. "Tudo foi idealizado, realizado e ultimado sem um único parecer jurídico do próprio Metrô/DF e sem autorização formal do Distrito Federal, através da sua Procuradoria, mesmo que se tratando de uma empresa pública sua, dotada de autonomia financeira para gerir obras de valores superiores a R$1,5 bilhões."

Para o magistrado, ficou comprovado que houve direcionamento na licitação, com evidente participação ativa ou omissiva da comissão de licitação nomeada, objetivando o cerceamento da livre concorrência. Não houve observância dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, impessoalidade, bem como da publicidade dos atos administrativos. "Melhor é parar já com o ilegalmente iniciado, com prejuízo de pouca monta, ainda, para o contribuinte final, como o farei de pronto, cabendo ao atual governo, se de sua conveniência e oportunidade, novo processo licitatório iniciar, com a devida observância à Constituição e à Lei de Licitação, como deveria ser de regra", concluiu.

Nº do processo: 161869-4
Autor: AF








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