quinta-feira, 14 de abril de 2011

TJ/MT: ISSQN não incide sobre locação de bens móveis

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide sobre locação de bens móveis, sendo que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a inconstitucionalidade da incidência sobre este tipo de operação. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em decisão unânime, ratificou sentença que determinara que o Município de Cuiabá se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento do imposto sobre os contratos acostados aos autos, de fornecimento de uniforme e enxovais, sobre locação de roupas e equipamentos (Reexame Necessário de Sentença nº 25311/2010).

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O caso envolveu um mandado de segurança impetrado pela empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda., em desfavor do secretário municipal de Finanças de Cuiabá, objetivando a abstenção na cobrança de ISSQN sobre a locação de bens móveis.

O relator do reexame, desembargador Márcio Vidal, explicou que a matriz constitucional do ISSQN permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. “Essa verdade ressai do próprio texto constitucional que definiu a materialidade do imposto, prevendo sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”, assinalou o magistrado.

Em relação à definição de locação de bem móvel, ressaltou o magistrado que o artigo 565 do Código Civil esclarece que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Assim, o desembargador afirmou que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISSQN, visto que não se definiu como serviço, pois não traz vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar.

            O desembargador Márcio Vidal asseverou também que a Lei Complementar nº. 116/2003, que revogou o Decreto-lei nº. 406/68 e a Lei Complementar nº. 56/87 que tratavam do ISSQN, veiculou uma lista de serviços tributáveis pelo Município, dentre elas o item 3.01, que dispunha acerca da tributação da locação de bens móveis. Esse item, contudo, conforme explicou o magistrado, foi vetado pelo Presidente da República, por meio da Mensagem nº. 362, de 31 de julho de 2003, em razão da não incidência do imposto sobre serviços em locação de bens móveis. A decisão presidencial levou em consideração o julgado do Supremo Tribunal Federal, que reconhecera a inconstitucionalidade do item 79 do Decreto-lei nº. 406/68, que previa a incidência do imposto sobre a referida atividade.


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