sábado, 9 de abril de 2011

TJ/MT: Mantida obrigação do Estado em reparar rodovia

            A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) determinou que o Estado efetue obras de manutenção da MT-175, trecho compreendido entre os municípios de Araputanga (345km a oeste de Cuiabá) e Jauru (425km a oeste), garantindo condições mínimas de tráfego. A câmara julgadora formada pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos, relator, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal convocada, além do juiz Gilberto Giraldelli, primeiro vogal convocado, acolheu apenas parcialmente o Agravo de Instrumento nº 85005/2010, interposto pelo Estado de Mato Grosso. Foi firmado entendimento no sentido de que havendo omissão do Poder Executivo, cabe ao Poder Judiciário, quando justamente provocado, evitar maiores danos à sociedade, determinando que as obras e os investimentos necessários e imprescindíveis ao bem-estar público sejam realizados. Houve minoração da multa diária em caso de descumprimento e dilação do prazo, de cinco para 30 dias, para a realização das obras.

            O recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso buscou a reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga, que deferira pedido de antecipação da tutela, determinando o cumprimento da obrigação de fazer para realizar serviços de recuperação e manutenção da MT-175, trecho compreendido entre os municípios de Araputanga e Jauru, garantindo condições mínimas de tráfego, com o lançamento de cascalho, aterro das áreas alagadiças, calçamento, sinalizações horizontais, sinalizações verticais, bem como todas as medidas técnicas necessárias a regularizar o tráfego contínuo e seguro na rodovia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100 mil. O recorrente sustentou afronta ao disposto no artigo 2º da Lei n° 8.437/1992, impossibilidade de deferimento da liminar por força do disposto no artigo 3o da Lei n° 8.437/92, violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que o Judiciário não poderia fixar prazo certo para o exercício de um ato discricionário de competência do Poder Executivo, e excesso no valor da multa cominatória.

            No entanto, segundo o desembargador relator, estando presentes a verossimilhança das alegações expostas pelo Ministério Público na exordial da ação civil pública, bem como o iminente risco de danos irreparáveis e de difícil reparação, corroborado nas provas colacionadas aos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu a antecipação da tutela. O magistrado destacou que o contexto fático apresentado nos autos justifica plenamente a intervenção judicial a fim de corrigir situação irregular e violadora dos direitos básicos daqueles que trafegam na rodovia MT-175.

Contudo, o desembargador considerou o prazo inicial de cinco dias para o cumprimento da obrigação exíguo para a execução dos serviços. Assim, votou pela prorrogação do prazo para 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente decisão. Em relação ao valor da multa, entendeu ser excessivamente alta, razão pela qual reparou a decisão para o valor de R$ 1 mil, amparado no fato de a multa cominatória não ser de natureza indenizatória, e sim indutora ao cumprimento da obrigação, tendo em vista também que o artigo 621 do Código de Processo Civil faculta sua aplicação pelo magistrado. Conforme explicou, a multa não deve representar ônus exorbitante para os cofres públicos, sob pena de inviabilizar o cumprimento de outras obrigações.
 
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