sábado, 9 de abril de 2011

TJ/MT: Menor sob risco deve ser submetida a cirurgia

O juiz designado para a Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, acolheu parcialmente ação civil pública com obrigação de fazer concomitante com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória, determinando solidariamente que o Município de Ipiranga do Norte (387km a norte de Cuiabá) e o Estado de Mato Grosso forneçam todas as condições necessárias à realização de cirurgia neurológica de extrema urgência a uma menor que sofre de doença grave. Deverá ser oferecida vaga em leito hospitalar e UTI pediátrica, e o procedimento deverá ser realizado em hospital publicou ou, a falta deste, em hospital privado, dentro ou fora do Estado (Processo n.º 2597-87.2010.811.0040).

Os entes devem arcar também com custas referentes à permanência, em tempo integral, de um dos pais da menor durante todo o tratamento, disponibilizando recursos e medidas necessárias para deslocamento, por intermédio de ajuda de custo e meio de transporte adequado (ida e volta), até a unidade de saúde. O magistrado apenas minorou o valor da multa diária solicitada em caso de descumprimento, de R$ 20 mil para R$ 5 mil.

A peça inicial narrou que a menor possui enfermidade denominada lesão expansiva intracraniana, com histórico de aproximadamente seis meses de epilepsia parcial complexa e diagnóstico inicial de tumor cerebral. Foi devidamente comprovado que a criança necessita de imediata intervenção cirúrgica (neurocirurgia), sendo necessária vaga em UTI pediátrica e utilização do procedimento de neuronavegador e aspirador ultrassônico, por se tratar de cirurgia de alta complexidade. Também foi informado pelo médico requisitante que a menor apresentou piora na evolução de seu quadro clínico e corre risco de morte caso não seja submetida com urgência à cirurgia.

A solicitação foi pela imediata disponibilização de vaga em leito hospitalar para a realização de procedimento neurocirúrgico e demais cuidados pleiteados. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, sendo que o Município de Ipiranga do Norte deixou que o prazo para apresentar contestação transcorresse sem manifestação. Já o Estado de Mato Grosso foi citado e aduziu que a prescrição de tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto. Afirmou que tal fato violaria os artigos 2º e 5º, caput, 60, §4º, III, 194, parágrafo único, inciso I e 196 e 197 da Constituição Federal.

Explicou o magistrado que a farta jurisprudência existente determina o acolhimento dos pedidos feitos em prol da menor, visto que o direito à saúde é, também, direito social, cuja tutela deve-se ao artigo 6º da Constituição, que prevê, entre outros, o direito à educação e à saúde. Conforme o juiz Wanderlei dos Reis, a saúde é serviço público de primeira necessidade, que deve sempre ter a preferência do administrador público, devendo tal direito ser exercido contra o Estado, abarcando quaisquer dos entes da federação.

O juiz asseverou também que a Constituição Federal traz a saúde como imposição ao Estado, que deve buscar medidas de potencialização da saúde pública por meio da prevenção de mazelas que atentem contra a saúde da população, expressa no artigo 196 da Constituição. O magistrado assinalou que a saúde é direito fundamental consagrado ao indivíduo, decorrente do direito à vida, e que não há lesão ao princípio da separação dos Poderes por invasão do mérito administrativo.
 
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