quinta-feira, 14 de abril de 2011

TJ/MT: Usuária deve ser comunicada sobre carência

Usuária de plano de saúde que não foi informada a respeito do período de carência tem direito a utilizar o plano. Esse é o ponto de vista defendido pelo juiz Wagner Plaza Machado Junior, titular da Segunda Vara da Comarca de Juara (709km a médio-norte de Cuiabá), que determinou que a cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá promova, no prazo de três dias, todos os exames e atos necessários para viabilizar a realização de uma cirurgia, bem como a realização de todas as consultas e exames médicos necessários ao pré e pós-operatório de uma usuária do plano de saúde, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1 mil, até o montante de R$ 30 mil. A autora da ação, que é servidora pública, comprovou que houve a assinatura de convênio entre a instituição e a empresa onde trabalha e que ela não foi comunicada sobre período de carência (Numeração única 846-97.2011.811.0018).

A requerente alegou ser servidora comissionada do Ministério Público do Estado, sendo que a instituição teria celebrado convênio com a Unimed, viabilizando plano de saúde em condições diferenciadas para seus servidores. Mencionou que a oferta do plano fora encaminha via e-mail. Sustentou ter celebrado o contrato no mês de dezembro de 2010, tendo sua liberação a partir de 1º de janeiro de 2011. Destacou que não haveria qualquer tipo de carência a ser cumprida, inclusive para cirurgias e doenças preexistentes. Aduziu ainda que descobriu ser portadora de Colecispatia Calculosa, necessitando de procedimento cirúrgico. Assim, agendou consulta para iniciar os procedimentos, sendo que em 28 de janeiro de 2011 teria recebido o cartão da empresa requerida, onde constava período de carência a ser observado para a utilização. Na sequência, a requerente postulou a antecipação de tutela, requerendo a retirada imediata da exigência do cumprimento de prazo de carência do contrato de assistência médica, assim como a viabilização da cirurgia, consultas e exames médicos necessários ao pré e pós-operatório.

Na decisão interlocutória o magistrado destacou o teor da cláusula segunda do contrato, no item 2.6, que estabelece que no plano ou seguro assistência à saúde sob o regime de contratação coletiva empresarial, com número de participantes maior ou igual a 30 (trinta), não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doença ou lesões preexistentes, nos termos da Resolução específica, bem como não poderá ser considerada a exigência de cumprimento de prazos de carência. O magistrado mencionou ainda a cláusula 16, item 16.5, que estabeleceu que em caso do número de participantes no ato da contratação for igual ou maior que 30, não serão exigidos o cumprimento de carências.

Asseverou ainda que, no momento da celebração do contrato, não foi promovida qualquer menção que seria exigido o cumprimento da carência, pelo contrário, o memorando interno da instituição afirmou que não haveria, aos contratantes, qualquer tipo de carência. Para o magistrado, isso demonstra que a requerida não cumpriu o direito à informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação do julgador, foi constituída prova inequívoca da verossimilhança das alegações apresentadas pela usuária do plano, atributo necessário para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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