domingo, 24 de abril de 2011

TJ/RJ: Escola poderá tocar músicas folclóricas sem pagar ao Ecad

A Congregação de Nossa Senhora (Colégio Notre Dame) saiu vencedora da briga judicial contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que pretendia cobrar direitos autorais pelas músicas veiculadas durante as festas juninas e julinas da instituição.

Para a Congregação, que propôs ação de desconstituição de débito, o uso das canções representaria uma simples comemoração de grande valor cultural que faz parte do calendário da grande maioria dos colégios brasileiros.

O Ecad alegava, no entanto, que somente escolas de músicas poderiam ter a isenção prevista na Lei nº 9.610/98 e que não é necessário a obtenção de lucro por parte daquele que veicula obra artística para caracterizar a obrigação de pagar a retribuição autoral. Ainda segundo o escritório de arrecadação, o Colégio Notre Dame é uma sociedade empresária, voltada ao ensino regular, que se utiliza da música para vencer os concorrentes tornando suas atividades mais agradáveis.

Segundo o relator, desembargador Antonio Iloízio Barro Bastos, da 12ª Câmara Cível do TJ do Rio, a veiculação das canções em festas folclóricas nas escolas não enseja a cobrança pretendida pelo Ecad porque não tem como objetivo o lucro, uma vez que os pais dos alunos não colocam seus filhos em uma escola só porque a festa por ela promovida é melhor ou tem as melhores músicas.

“O Apelante quer conferir ao art. 46, IV da Lei nº9.610/98 interpretação restritiva extremada, aduzindo que somente as escolas de música são alcançadas pela isenção prevista. Esse não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois os precedentes que cuidam de casos idênticos revelam que não precisa ser necessariamente uma escola de música para ser alcançado pela isenção. Os fins exclusivamente didáticos a que alude a norma de exceção não é exclusividade das escolas desta especialidade”, explicou o relator.

Com a decisão, ele manteve sentença de 1ª Instância que já havia rejeitado pedido do Ecad.

Processo nº 0222843-55.2009.8.19.0001







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