sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/RN: Segurado será ressarcido por danos em veículo

Um segurado da Brasil Veículos Companhia de Seguros - BB Seguro Auto será ressarcido com o valor de R$ 5.002,30, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, referente ao valor pago pelo conserto do seu veículo, que havia sido danificado em razão de um sinistro sofrido. A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Natal, Cleanto Fortunato da Silva.

Na ação, o autor informou que é proprietário de um veículo JIMNY WIDE 4X4, 2003 e em outubro de 2008 se envolveu em acidente com o veículo, que ficou com algumas avarias, sendo entregue para reparações em 25/10/2008. Segundo alegou, a seguradora autorizou um orçamento, incluindo a troca de algumas peças, tendo sido estipulado uma prazo para devolução do veículo de 18 dias úteis.

Tendo em vista a dificuldade encontrada pela oficina e pela seguradora na obtenção das peças de reposição, o autor, por conta própria, comprou as ditas peças, a na esperança de ser ressarcido posteriormente. Ao tentarem instalar as peças, a oficina verificou que o veículo estava empenado, emitindo um novo orçamento incluindo nele a troca do chassi.

Primeiramente, a seguradora recusou a troca do chassi sob a alegação de que o empeno não teria se dado em decorrência do veículo. Em avaliação posterior da própria seguradora foi constatado o empeno tem relação com o sinistro. Então, segundo afirmou, ele desembolsou a quantia de R$ 2.500,00 para o desempeno do veículo. Por fim, afirmou que só recebeu o veículo com mais de três meses de atraso.

Ao julgar o caso, o juiz destacou, primeiramente, a total ausência de responsabilidade da oficina, seja pelo fato da demora no conserto do veículo que se evidenciou em razão da dificuldade na obtenção de peças de reposição no mercado, fato este inclusive reconhecido pelo próprio autor em sua petição inicial; seja pelo fato de ter se constatado novos defeitos no veículo.

Ele ressaltou ainda que a previsão de 18 dias úteis para entrega do veículo ao autor não fora emitida pela oficina, e sim pela seguradora. Portanto, considerou improcedente os pedidos dispostos na peça inicial contra a oficina. Já a seguradora os pedidos são procedente, já que o contrato de seguro destina-se a garantir ao segurado o ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em seu patrimônio, ocorrida a hipótese de risco nele prevista e garantida. Assim, assume a seguradora o risco de indenizar um dano em potencial.

O magistrado explicou que, a regra nos contratos de seguro é que a seguradora possua o dever de pagar a cobertura prevista quando se efetivar o dano, sendo seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de conformidade com o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, para se ver desonerada do dever de indenizar.

No caso dos autos, o custo das peças de reposição, desempeno e alinhamento do chassis, troca de óleos, alinhamento e balanceamento, perfizeram um valor total de R$ 5.002,30, valor este comprovadamente desembolsado pelo autor (conforme notas ficais anexadas) e que deve ser ressarcido pela seguradora.

O juiz entendeu por fim que o valor a ser ressarcido deve se limitar aos gastos efetivamente realizados pelo autor, uma vez que o pagamento da franquia é uma obrigação do próprio segurado. (Processo 0200369-63.2009.8.20.0001 (001.09.200369-0))





0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário