sábado, 9 de abril de 2011

TJ/RN: Suposto constragimento em matéria nacional é negado

A 6ª Vara Cível de Natal julgou improcedente um pedido de ação indenizatória por danos morais,  por causa de uma matéria jornalística veiculada na revista Veja, da Editora Abril, em 2006. O autor da ação argumentou que ele e sua família sofreram transtornos e constrangimentos por terem sido expostos à sociedade. Ele teria sido apontado como participante de um suposto esquema de venda de ingressos da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na Copa do Mundo realizada na Alemanha. O apelante entrou com recurso, mas a primeira Câmara Cível do Tribunal do Justiça, à unanimidade de votos, negou o pedido.

Em defesa, a Editora Abril ao refutar os fatos alegados, respondeu que o foco da matéria era de mostrar a facilidade na venda de ingressos que, teoricamente, só poderiam ser utilizados pela CBF e pelas próprias pessoas credenciadas.

O juiz Ricardo Tinôco de Góis considerou o direito de liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, assegurados constitucionalmente. Nos autos, a editora Abril declarou que "a veiculação da notícia foi desprovida de qualquer sensacionalismo, objetivando apenas informar a sociedade o fato de evidente interesse público, sem dar qualquer conotação que denegrisse a imagem do autor, não podendo acarretar dessa forma, responsabilidade de caráter indenizatório”. Informou ainda que mencionou o nome do autor para dar veracidade e credibilidade a reportagem.

Para o magistrado que julgou o caso improcedente, “quando existe o abuso por parte do órgão de imprensa deve ele responder”. Porém, quando a revista simplesmente narra fatos sem emitir juízo de valor, como ocorreu no caso dos autos, ela cumpre a função social de prestar a informação. “Assim, uma notícia para ser reconhecida como manifestação de opinião e direito à informação, de modo algum pode conter ofensas, devendo corresponder exatamente à verdade dos fatos”, disse Ricardo Tinôco nos autos. Por fim, na medida em que não foi verificado qualquer excesso na publicação jornalística, o magistrado desconsiderou o direito de resposta pleiteado pelo o autor da ação.

(Apelação Cível nº 2010.011153-1. Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.)






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