sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/RN: TJ julga ação referente a má prestação de contas em município

O município de São Fernando teve negado dois pedidos para incluir o nome do ex-prefeito da cidade, Abemor Fernandes Júnior, em um processo que apura má prestação de contas ligadas a um convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O indeferimento se deu tanto na esfera de primeiro grau quanto no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

Os desembargadores ressaltaram que, ao se examinar os documentos trazidos aos autos, observaram que a irregularidade na aplicação de verba pública federal é de responsabilidade do município e não do então gestor. Eles entenderam, ao contrário do que argumentou o ente público, que a obrigação do pagamento em questão é de responsabilidade do município e não do chefe do Poder Executivo, a quem compete, apenas, representar o ente municipal como seu ordenador de despesas.

A decisão considerou, no entanto, que é possível que o ex-prefeito, Abemor Fernandes Júnior, responda pela dívida ora cobrada, estando caracterizada sua legitimidade passiva.

“Entretanto, registre-se que não há impedimento para o ajuizamento de ação própria a fim de apurar a responsabilidade do antigo gestor e sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos, porventura, causados ao erário municipal durante sua gestão, fato que não exclui a responsabilização do Município no feito executivo”, define o relator do processo (Apelação Cível n° 2010.002064-9) no TJRN, desembargador Expedito Ferreira.

Segundo o relator, denunciar o ex-chefe do Executivo Municipal à presente demanda representaria discutir matéria relativa a ato de improbidade administrativa, o que não caberia no processo atual.

A decisão também considerou que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. O que, de fato, ocorreu no julgamento e que afasta o alegado 'cerceamento de Defesa', por não haver necessidade da 'dilação probatória', que é o prazo concedido igualmente a ambos os litigantes para a produção de provas.





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