sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/SC: American Airlines ressarcirá passageiro por furto de bagagem de mão

   A American Airlines terá que ressarcir Rafael Fritzsche em R$ 13,4 mil, pela violação de sua bagagem de mão em viagem de Miami a São Paulo. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou a sentença da comarca de Blumenau, por ocasião do apelo apresentado pela empresa aérea. Em 1º de março de 2004, após um período de férias, o autor embarcou para o Brasil e recebeu a informação, na oportunidade, de que não poderia carregar consigo bagagem de mão. Assim, sua valise, onde trazia bens adquiridos durante a viagem, foi colocada no compartimento de carga.

   Ao pegar a maleta de volta, já em São Paulo, percebeu que ela estava aberta e com o lacre rompido, tendo sido furtados objetos no valor de R$ 15,4 mil. Depois de reclamar à empresa, recebeu apenas a quantia de R$ 1,8 mil. Por conta disso, ingressou com ação indenizatória, cuja decisão determinou o pagamento da diferença dos valores referentes aos danos materiais, mas negou os danos morais supostamente sofridos pelo autor com o episódio.

   Na apelação, a American Airlines reforçou o argumento de que Rafael não provou suas alegações, nem comprovou que os produtos faltantes se encontravam, de fato, no interior da aludida valise. Acrescentou que deveria ser aplicada, no caso, a Convenção de Varsóvia, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

   O desembargador Eládio Torret Rocha atuou como relator, e entendeu que deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Justiça, de que litígios envolvendo perda de bagagem referem-se a normas de consumo, razão por que deve ser aplicado o CDC. O magistrado observou, ainda, que o passageiro apresentou recibos e notas fiscais referentes a todos os bens que compunham sua bagagem violada.

   "Convém registrar, ainda, à guisa de esclarecimento final, que, ainda que pudesse a recorrente aduzir que os aludidos pertences informados não se encontravam na valise violada, não houve a emissão, pela companhia aérea, de qualquer nota com a mínima indicação ou listagem dos bens, tampouco os valores correspondentes, conforme lhe competia segundo a norma contida no art. 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecendo, portanto, a versão fática narrada pelo recorrido", concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.017021-5)











0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário