sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/SC: Filho de vítima de atropelamento será indenizado por dano moral e material

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Videira, para condenar o Supermercado Fraisão Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, a Moacyr Jaeger dos Santos Filho. A câmara, no entanto, manteve a indenização por danos materiais no valor de R$ 3,7 mil – referente a despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas que Moacyr teve com sua mãe, Judite Lobato.

    Segundo os autos, em 3 de maio de 2004, Judite estava no estacionamento do supermercado quando foi atropelada por um carro do estabelecimento. A aposentada sofreu lesões na face, cotovelo e pé esquerdo. Moacyr alegou que o estacionamento tem intenso movimento de pedestres, e o motorista, ao realizar marcha à ré, não viu Judite. O rapaz disse, ainda, que sua mãe estava acometida de câncer, e teve infecção dos ferimentos decorrentes do acidente.

    Ele afirmou, também, que Judite teve de ingerir grande quantidade de antibióticos, o que contribuiu de forma considerável para sua morte, sete dias após o atropelamento. Em sua defesa, o supermercado afirmou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, a qual caminhou pelo estacionamento sem a devida cautela. Afirmou que a mãe de Moacyr já estava doente na data do acidente, não sendo os ferimentos capazes de gerar dano moral.

    Inconformado com a decisão de 1º grau, Moacyr apelou para o TJ. Sustentou que sofreu abalo moral em razão do aceleramento da morte de sua mãe com o acidente. Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, apesar de não haver comprovação nos autos de que a mãe do rapaz faleceu em decorrência direta dos ferimentos experimentados, mostra-se incontestável que Moacyr sofreu acréscimo de preocupação, intranquilidade e angústia, decorrente do evidente agravamento do estado de saúde de sua mãe, por conta do atropelamento.

   “Ora, a angústia do filho, ao ver a mãe, já enferma, acamada por conta dos ferimentos [...] em seus derradeiros dias de vida, necessitando de cuidados e atenção intensificados pelos ferimentos causados pelo atropelamento, não há de ser considerada mero aborrecimento. Isso porque o estado de saúde da genitora sofreu inexorável agravamento”, finalizou o magistrada. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.000654-6)











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