sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJ/SC: Impor regra para aceitar cheque não resulta em condenação de supermercado

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Tubarão, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por José Balod Cascaes contra Althoff Supermercados Ltda. José ajuizou ação depois de seu cheque ser recusado pelo estabelecimento, ao realizar compras em suas dependências, sob o argumento de que a empresa não aceitava cheques de contas-correntes abertas há menos de um ano.

   Inconformado com a decisão em 1º grau, José apelou para o TJ. Sustentou que a atitude é uma discriminação aos clientes recentes de bancos, bem como causou situação vexatória e um grande incômodo em sua vida, já que teve de deixar as compras realizadas no caixa do estabelecimento.

    “É obvio que a situação de ter realizado as compras e ter se dirigido ao caixa, posteriormente culminando na recusa do cheque em debate, causa desconforto naquele que passa por ela. Entretanto, o dano moral só ocorre caso seja inconteste que o indivíduo tenha sofrido humilhação pública ou abalo psíquico relevante”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059534-2)




0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário