sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJ/SC: Município e motorista condenados a ressarcir vítima de acidente de trânsito

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da comarca de Itapiranga que condenou o município de Tunápolis e o espólio de Luiz Ghizzi ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais ao espólio de Jacinta Thessing da Silva, consistente no pagamento de meio salário-mínimo, da data do acidente de trânsito que sofreu até a data de seu falecimento, 14 de fevereiro de 2006.

   Segundo os autos, Jacinta estava em um veículo do município quando, em 4 de setembro de 2000, sofreu um acidente de trânsito. O sinistro ocorreu porque o motorista da municipalidade, Luiz Ghizzi, invadiu a pista contrária e colidiu com outro veículo. O esposo de Jacinta – que faleceu no curso do processo – afirmou que a esposa teve hemorragia interna e fraturas nos membros inferiores, e que desde o sinistro ficou impedida de exercer suas atividades domésticas e de auxiliá-lo nas atividades agrícolas que desenvolviam em sua propriedade. Além disso, até seu falecimento, ela ia três vezes por semana para o município de São Miguel do Oeste, a fim de submeter-se a sessões de hemodiálise.

   Condenada em 1º grau, a prefeitura apelou para o TJ. Sustentou que o marido de Jacinta não possuía legitimidade para postular o ressarcimento dos danos morais, uma vez que se cuida de direito personalíssimo. Argumentou, ainda, que o único responsável pelo evento foi o motorista, Luiz Ghizzi, que  ingressou na rodovia preferencial sem atentar para o fluxo de trânsito.

   Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, o município também é culpado pelo acidente, já que o veículo era de sua propriedade. “[...] diante da alegação do Município de que o falecimento da autora impossibilitaria o seu ressarcimento, por se tratar de direito personalíssimo, convém reproduzir elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ajuizada a ação pela vítima, que vem a falecer no curso da demanda, têm os herdeiros legitimidade para nela prosseguir", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.028746-9)








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