sábado, 23 de abril de 2011

TRT 3.ª Região: Empregado da Probank tem reconhecida isonomia salarial com economiários

De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 383 da SBDI-1 do TST, a terceirização irregular não gera vínculo de emprego com a Administração Pública. No entanto, os empregados terceirizados têm direito às mesmas verbas trabalhistas e benefícios assegurados aos trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Foi com base nesse entendimento que a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação da Probank e, de forma subsidiária, da Caixa Econômica Federal, a pagarem ao trabalhador todos os benefícios e vantagens concedidos aos empregados da CEF.

Conforme esclareceu o relator do recurso, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a trabalhadora foi contratada como digitadora pela Probank, para prestar serviços para a CEF, instituição a que estava subordinada. Na prática, acabou realizando tarefas mais abrangentes, ligadas à atividade fim do banco, as quais também eram desempenhadas por empregados da Caixa, segundo uma das testemunhas. Além disso, foram enviados dois ofícios para o sindicato da categoria, um deles expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o outro, pelo Ministério Público do Trabalho, informando sobre a existência de trabalhadores terceirizados em atividade fim do banco.

No entender do magistrado, a reclamante não precisava demonstrar exercício de função idêntica à desempenhada por um empregado da Caixa. Então, o caso não é de equiparação salarial, ou seja, de identidade de funções, bastando a igualdade de funções a partir da integração dos serviços prestados pela autora na atividade bancária desenvolvida pela segunda ré, CAIXA, para que sejam estendidos à reclamante os direitos legais e normativos assegurados aos empregados da empresa tomadora de serviços, ressaltou. Essa questão já não deixa dúvidas, após a edição da OJ 383, que nada mais estabeleceu do que o princípio da isonomia, pela aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei 6.019/74.

Essa Lei, que regulamenta o trabalho temporário, dispõe que o empregado que exerce esse tipo de serviço tem direito a receber remuneração equivalente à que é paga ao trabalhador da mesma categoria na empresa cliente ou tomadora. Dessa forma, são devidos à reclamante os mesmos direitos previstos em instrumentos normativos para os empregados contratados pela CEF, incluindo o piso salarial do técnico bancário. Em face da isonomia com a categoria dos empregados da CAIXA, à reclamante são estendidos, sim, todos os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas, tais como diferenças salariais pelo salário do técnico bancário da CAIXA, auxílio-refeição, auxílio-cesta-alimentação, 13a cesta-alimentação, PLR integrais e proporcionais e multas normativas, frisou.
( 0000269-59.2010.5.03.0073 ED )










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