terça-feira, 26 de abril de 2011

TRT 3.ª Região: JT declara a invalidade de 22 contratos temporários firmados entre trabalhador e empresa de engenharia

A 6a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que prestou serviços a uma empresa de engenharia por meio de 22 contratos temporários, celebrados quase que ininterruptamente, dentro de dois anos e meio. Considerando que o empregado atuava em atividades relacionadas ao objeto social da reclamada e que as sucessivas rupturas e recontratações ocorreram em curtos espaços de tempo, os julgadores entenderam que as atribuições do reclamante não eram excepcionais ou transitórias, o que justificaria a contratação temporária. Por isso, a sentença que declarou a invalidade de todos esses vinte e dois contratos e reconheceu a existência de um contrato único entre as partes foi mantida pela Turma.

O juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no recurso da reclamada, lembrou que, regra geral, os contratos de emprego são firmados por prazo indeterminado. A contratação por tempo determinado é exceção e só pode ocorrer nas hipóteses de serviço, cuja natureza ou transitoriedade justifique a delimitação do prazo, nas atividades empresariais transitórias e em contratos de experiência. Embora a empresa insista na tese de que o serviço prestado pelo reclamante era extraordinário, de pouca duração, o magistrado teve outra visão dos fatos. Isso porque a transitoriedade ou excepcionalidade do serviço ou obra deve levar em conta a atividade do empregador. E quando a interpretação é feita com enfoque na reclamada não se chega a outra conclusão, senão a de que os serviços realizados pelo trabalhador não eram transitórios.

Pelo contrário, ressaltou o juiz. A empresa tem por objeto social a prestação de serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários, operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e industriais, entre outros. Uma vez, portanto, que a atividade da reclamada consiste, dentre outros, na prestação de serviços na área de engenharia, operação e manutenção de equipamentos de usinas siderúrgicas, as atribuições do reclamante relativas à operação de máquina de projeção naquelas localidades não podem ser consideradas transitórias e/ou excepcionais, frisou. Tanto que o trabalhador foi contratado por meio de 22 contratos sucessivos, entre 2007 e 2009, prestando serviços, quase sem parar, com períodos pequenos entre uma obra e outra, o que já deixa clara a necessidade permanente do seu trabalho.

Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a decisão de 1o Grau que reconheceu o vínculo único de emprego por todo o período trabalhado, com o pagamento dos salários dos períodos entre o término de um contrato e o início de outro, como tempo à disposição do empregador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000881-77.2010.5.03.0111 RO )


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