domingo, 24 de abril de 2011

TRT 4.ª Região: Lojas Colombo devem pagar a ex-vendedora comissões que haviam sido estornadas

Uma ex-vendedora das Lojas Colombo, que teve comissões estornadas quando o cliente devolvia o produto ou se tornava inadimplente, deverá receber as quantias de volta. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Elson Rodrigues da Silva Junior.

Em defesa, a empresa argumentou que a legalidade dos descontos está amparada na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades de vendedores, bem como no art. 466 da CLT, que assegura que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de finalizada a transação”. A empresa afirmou ainda que o desconto faz parte das normas internas, e que a autora sabia dessas regras.

Conforme a relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, é preciso interpretar em que momento a transação citada no art. 466 da CLT deve ser considerada “finalizada”, garantindo ao vendedor o direito à comissão. A Magistrada citou no acórdão o artigo 3º da Lei nº 3.207/57: “A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado”. Pela leitura dos artigos, a Juíza conclui que a transação é finalizada no momento em que as partes concordam com os termos do negócio, ou seja, quando a proposta do vendedor é aceita pelo cliente e é avalizada pela empresa. No caso da autora, trata-se do momento da emissão da nota fiscal de venda.

A Magistrada lembrou que outra hipótese de estorno da comissão do vendedor, prevista no art. 7 da Lei nº 3.207/57, é no caso em que se verifica a insolvência do comprador, situação em que a pessoa não tem condições de pagar dívida (equivalente à falência no caso de empresas). Porém, a reclamada não fez esta alegação nos autos.

Portanto, para a Juíza, a loja deveria ter comprovado que os descontos ocorreram nas hipóteses previstas em lei, ou seja, quando a transação ainda não havia sido finalizada, ou diante da insolvência do devedor.

A relatora destacou também que a devolução de mercadorias pode acontecer por diversos motivos, inclusive por culpa da empresa, no caso de má qualidade do produto ou atraso na entrega. Declarou, ainda, que “ao admitir-se as situações de descontos de comissões suscitadas pela reclamada, estar-se-ia atribuindo ao empregado o risco do negócio, em clara afronta ao artigo 2º da CLT”.

Processo 0023100-74.2007.5.04.0010











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