quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Ex-vendedor da Ambev tenta aumentar indenização por tratamento vexatório

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) que pretendia majorar o valor da indenização por dano moral que recebera por ter sido vítima de tratamento vexatório no ambiente de trabalho. Ele pleiteava aumento da quantia de R$ 15 mil para R$ 50 mil. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha considerado comprovado o dano da forma como narrado pelo trabalhador, a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, considerou que o valor fixado condiz com a situação relatada nos autos.

O autor justificou o pedido de aumento alegando que a Ambev teria condições de arcar com um valor maior de indenização, já que ocupa uma posição econômica e social de grande relevância no contexto mundial, numa clara desproporção patrimonial entre ele e a empresa. Sua defesa alegou violados os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que tratam da indenização por dano material, moral ou à imagem. A sentença original arbitrou o valor em R$ 25 mil, e o TRT/SC reduziu-o para R$ 15 mil.

No julgamento do processo pela Quarta Turma, o advogado do trabalhador reiterou o caráter vexatório das brincadeiras realizadas no ambiente de trabalho e lembrou que, por terem caráter punitivo, pois aconteciam quando o empregado não atingia as metas de vendas, era preciso levar em conta a natureza da ofensa. Observou ainda que a própria Quarta Turma, em caso semelhante envolvendo a Ambev, arbitrou o valor de R$ 50 mil de indenização. Já a advogada da empresa sustentou que a decisão do Regional não explicitou quais as humilhações sofridas pelo empregado, que tipos de danos foram gerados, ou que publicidade tiveram, e defendeu a manutenção da decisão proferida e o valor determinado para o dano.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, acompanhou o entendimento do Regional de que o valor fixado cumpre seu caráter pedagógico, normalmente exigido por esse tipo de indenização. Mais que isso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST. Além do mais, diz a relatora, o valor foi fixado com base em critérios previstos na legislação infraconstitucional que rege a matéria, aplicada pelo órgão julgador dentro da razoabilidade prevista na Súmula 221, inciso II, do TST (“interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista”). Quanto à violação do artigo 5º da Constituição, entendeu que este nada dispõe sobre os critérios a serem observados na fixação do montante indenizatório, não sendo aplicado ao caso.

A ministra relatora afirmou que esses expedientes para alavancar vendas são práticas muitas vezes importadas de outras culturas que, quando transpostas para a nossa cultura, induzem a práticas vexatórias, com prejuízo psicológico para o trabalhador. No caso concreto, porém, observou que não haveria como majorar o valor, sobretudo em razão da impossibilidade do reexame de fatos e provas conforme o disposto na Súmula 126 do TST. “Os artigos são feitos para a generalidade das situações, e cada magistrado, em cada caso concreto, avalia o que deve ser ou não preponderante para a fixação desse valor”, concluiu.

(Ricardo Rafael)











0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário