quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Regimento interno da instituição não garante estabilidade a professor

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nem chegou a analisar o mérito do recurso de embargos de uma professora que foi demitida sem justa causa da escola em que prestava serviço. A decisão unânime da SDI-1 seguiu voto do relator, ministro Horácio Senna Pires, que constatou que a trabalhadora não apresentou exemplos de julgados divergentes capazes de autorizar o exame dos embargos pelo colegiado.

De qualquer forma, o caso demonstra que a trabalhadora acreditava ter sido vítima de uma demissão nula, porque o regimento interno da ex-empregadora (Sociedade Educacional Tuiuti) continha restrições à despedida imotivada de professores. Ainda segundo a trabalhadora, tanto a Lei nº 9.349/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) quanto o artigo 206 da Constituição Federal haviam limitado o poder do empregador para despedir os profissionais da área de educação.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da professora de permanecer no emprego e invalidou a demissão. Já o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) entendeu de forma diferente. De acordo com o Regional, a professora foi contratada por entidade privada, sob regime celetista, logo não possuía estabilidade, seja com apoio na Constituição, na Lei de Diretrizes, seja no regimento interno da instituição, que justificasse a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva.

O TRT destacou também que o regimento interno da instituição previa que, em cada unidade, o diretor encaminhasse ao vice-reitor administrativo as propostas de admissão, promoção e dispensa de pessoal, por exemplo. E apesar de a instituição não ter comprovado o encaminhamento da proposta de dispensa da professora, é de se presumir, pela verificação de casos análogos, que esse trâmite foi cumprido.

Desse modo, afirmou o TRT, mesmo que o procedimento tenha eventualmente sido descumprido, não produz o efeito de invalidar a demissão, como pretendia a professora. Uma vez que a dispensa não teve caráter punitivo ou retaliatório, nem a empregada possuía estabilidade no emprego, era injustificável a condenação da empresa na obrigação de reintegrar a ex-empregada, julgou o Regional.

Quando o recurso de revista da trabalhadora chegou à Sétima Turma do TST, os ministros rejeitaram (não conheceram) o apelo. A Turma concluiu que o ato demissionário fazia parte do poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho (conforme artigo 209 da Constituição). Além do mais, não existia violação do artigo 53, parágrafo único, V, da Lei nº 9.394/96, que prevê, entre as atribuições das universidades, a de elaborar seus estatutos e regimentos.

Por fim, a Turma registrou que os exemplos de decisões apresentados pela defesa da trabalhadora eram inespecíficos para comprovar divergência jurisprudencial e, em consequência, levar à análise do mérito do recurso, pois diziam respeito a hipóteses que não apreciaram a controvérsia sob o ponto de vista do regimento interno da instituição.

Nos embargos à SDI-1, a professora insistiu no argumento da nulidade da dispensa pela falta de submissão do ato ao conselho universitário. Contudo, o relator considerou inadequadas as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial e autorizar o exame do mérito do recurso.

O TST, inclusive, ressaltou o ministro Horácio, editou a Súmula nº 296 (veja item I) , segundo a qual a divergência jurisprudencial só se caracteriza pela “existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que a ensejaram” – o que não ocorreu na situação dos autos. Para o relator também não existiram as violações legais e constitucionais apontadas pela trabalhadora. ( E-ED-RR-2111600-63.2004.5.09.0652)


(Lilian Fonseca)








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