sexta-feira, 22 de abril de 2011

TST: TST aceita embargos de comprador de veículo penhorado

Mesmo não tendo nenhuma relação com a empresa brasiliense Braço Forte Serviços Gerais Ltda., executada por dívidas trabalhistas, o proprietário de um veículo adquirido de um dos sócios da empresa foi responsabilizado como coautor pelas dívidas e teve o carro penhorado. A situação somente foi resolvida na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao se defender da condenação, o comprador do veículo ajuizou embargos de terceiros, informando que o ex-dono do carro o alienou indevidamente na ocasião em que ele o adquiriu. No entanto, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), como seu nome constava do mandado de penhora como executado, não lhe cabia ajuizar embargos de terceiros, porque ele seria um dos devedores. Assim, o TRT extinguiu o processo, mantendo a condenação.

Inconformado, ele recorreu à instância superior e conseguiu reverter a situação. Segundo o relator que examinou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento regional não poderia prevalecer, porque “o fato de o possuidor do bem apreendido judicialmente constar no mandado de penhora não o torna devedor ou sujeito passivo da execução, tampouco sucessor”. Acrescentou ainda que o “próprio mandado não faz referência a ele como executado, mas tão somente o menciona como a pessoa em cujo endereço deverá ser realizada a penhora”.

O relator lembrou que o artigo 1.196 do Código Civil define como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, não procede a argumentação regional que considerou o proprietário do carro apreendido como codevedor apenas porque o nome dele constava do mandado de penhora.

Quanto à fraude decorrente da alienação indevida do bem, o relator afirmou que o dono do veículo não tem nada a ver com aquilo, pois o acórdão regional noticiou que ele adquiriu o carro numa transferência em cadeia, mediante sucessivos contratos de compra e venda. Nesse caso, o adquirente de boa-fé dispõe, além de ação própria para ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a apreensão do bem, a possibilidade de ajuizar embargos de terceiros, explicou o relator. Acrescentou ainda que, em casos de alienação sucessiva, a questão da boa-fé será sempre apreciada pelo juiz em embargos de terceiro.

O relator destacou que o acórdão regional nem sequer menciona que o dono do veículo “é ou foi sócio da empresa executada”, não havendo assim evidências de que seja parte na relação jurídica processual em questão. Observou ainda que o parágrafo 1º do artigo 1.046 e o artigo 1.047 do Código de Processo Civil “confirmam a tese de que basta que o terceiro prejudicado esteja na posse do bem em constrição para legitimá-lo a ajuizar embargos de terceiros”. Na avaliação do relator, a irresignação do dono do carro apreendido somente teria cabimento nesse tipo de embargos, pois ele efetivamente não era o devedor naquela questão judicial.

Considerando que a decisão regional violou o artigo 5º da Constituição, o relator conheceu do recurso do proprietário do veículo executado e deu provimento para declarar que ele é “parte legítima para ajuizar os embargos de terceiro e, consequentemente, determinar a baixa dos autos ao 10º Tribunal Regional para que julgue, como entender de direito, os embargos opostos”. Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma do TST.

(Mário Correia)

Processo: RR-8441-89.2002.5.10.0003









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