sexta-feira, 22 de abril de 2011

TST: UNESCO mantém imunidade à jurisdição trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior reconheceu que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) não deve responder por obrigação trabalhista assumida no Brasil, em caso de verbas rescisórias pleiteadas por trabalhador.

O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho após decisão favorável à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no sentido de serem devidas as verbas rescisórias.

No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que organismos como a UNESCO não são capazes de praticar os chamados “atos de império”, típicos da Administração. Além do mais, diferentemente dos países, não possuem território ou governo. Outro fato é que Estados têm igualdade qualitativa, ou seja, fins comuns, enquanto organizações como a Unesco se diferenciam entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades.

No caso específico da UNESCO, o relator observa que a imunidade de jurisdição é assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, todos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, ao afastar a imunidade de jurisdição absoluta reconhecida em relação à UNESCO, o TRT3 afrontou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Portanto, não se pode relativizar a imunidade da UNESCO conforme se compreende hoje em relação os Estados estrangeiros. A UNESCO “não pode se submeter à jurisdição local e responder pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista”, concluiu.

(Ricardo Rafael)

Processo: RR-104100-29.2008.5.15.0116









0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário