sexta-feira, 22 de abril de 2011

TST: União não consegue receber multa imposta à massa falida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da União e, dessa forma, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que declarara a inexigibilidade da multa administrativa imposta à massa falida de Disapel Eletrodomésticos. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.

A União se insurgiu contra a decisão do Regional com o argumento de que a autuação fiscal foi realizada antes da decretação da falência da empresa e, por essa razão, não era aplicável ao caso o artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências vigente à época da quebra), que trata da concorrência dos credores do devedor. Alegou que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade de cobrança da multa diretamente da massa falida, a execução fiscal deveria ser mantida, uma vez que a cobrança judicial poderia ser redirecionada contra eventuais codevedores.

Porém, o Regional declarou a inexigibilidade da multa administrativa por entender que o processo de falência, no caso, era regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, segundo o qual é inexigível o título relativo à multa imposta por descumprimento da legislação trabalhista. Para o TRT, a massa falida não dispõe de meios materiais para pagamento de multa administrativa, tendo em vista a indisponibilidade de seu patrimônio. No mais, é impossível o redirecionamento da execução contra os sócios, por não ter sido comprovado que eles agiram com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

A União tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, ao qual foi negado seguimento pelo TRT/SC - daí a interposição do agravo de instrumento, com a finalidade de obter o processamento da revista. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, negou provimento ao agravo depois de concluir que não havia as violações legal (Lei nº 6.830/80) ou constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) apontadas, nem divergência jurisprudencial.

De acordo com o ministro Walmir, se o patrimônio da massa falida está indisponível, de fato, nos termos do artigo 23 da Lei de Falências anterior, a massa não se sujeita a penalidades de ordem administrativa.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-15840-55.2006.5.12.0010


















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