segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ/MT: Provas devem embasar pedido de tutela antecipada

            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o recurso de agravo de instrumento nº 7239/2011, interposto por um homem envolvido em acidente de trânsito com veículo de uma empresa de transporte coletivo. O recurso visava reformar decisão proferida nos autos de uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que, em Primeira Instância, indeferiu pedido de antecipação de tutela por não ter sido vislumbrado os pressupostos legais exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
 
            Aduziu o agravante que devido ao acidente, ocorrido em 11 de outubro de 2009, ele teve que se submeter a diversos tratamentos médicos no intuito de se recuperar das lesões sofridas. Afirmou ainda ser arrimo de família e que atualmente se encontraria incapacitado para as atividades laborais. Assim, pleiteou o deferimento da antecipação da tutela para compelir a parte agravada ao pagamento mensal de um salário mínimo ao mês, por entender que o evento danoso adveio da imprudência e negligência do motorista que conduzia o veículo.
 
            Para a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, ainda que haja fortes indícios da culpa do motorista da empresa agravada na prática do ato ilícito em discussão, que resultou em danos físicos ao agravante, é certo que não há nos autos qualquer início de prova acerca da real necessidade quanto ao recebimento dos alimentos pretendidos.
 
            A magistrada explicou que para a concessão da tutela antecipada é necessária prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. "Aquele que pede a antecipação da tutela deve provar, de forma inequívoca, suas alegações, bem como convencer o magistrado de que estas são verossímeis e, além disso, demonstrar a existência do dano - irreparável ou de difícil reparação - ou abuso de direito praticado pelo réu", assinalou a relatora.           Segundo consta dos autos, o agravante também não teria comprovado sua condição de arrimo de família, visto que não consta do processo nenhum dependente financeiro de sua parte.
           
                A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal), que havia pedido vistas dos autos para melhor analisá-lo, acompanhou a decisão da relatora. "É sabido que, em alguns casos, se a parte tiver que aguardar a composição definitiva da lide, o provimento final da justiça pode se tornar inútil, porque o bem disputado terá desaparecido ou porque a pessoa a que era destinado já não mais terá condições de ser beneficiada. Em tais situações, se torna necessária a concessão da tutela de urgência, para garantir a justa aplicação do direito. Contudo, referidos requisitos ensejadores do deferimento da antecipação da tutela recursal não se encontram presente no caso", salientou.
 
            A desembargadora ainda destacou que o agravante limitou-se a carrear aos autos a inicial acompanhada de alguns laudos médicos e cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público contra o motorista do caminhão, acompanhado do inquérito policial realizado.
 
            Também compôs a câmara julgadora a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal). A decisão foi unânima.
 
 
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