quarta-feira, 27 de julho de 2011

TRT 3.ª Região: Time mineiro é condenado ao pagamento do direito de arena a jogador

O nome "direito de arena", parcela a que fazem jus os atletas profissionais, remonta aos espetáculos protagonizados pelos gladiadores na Roma antiga, que lutavam em arenas, construções de arquitetura bastante parecidas com os estádios modernos. Está na essência desse direito que esses atletas podem ter sua imagem divulgada sem autorização durante os jogos de que participam, já que o contato com o público é da natureza de sua profissão, mas eles devem receber por isso. É o que determina o artigo 5º, XXVIII, a, da Constituição Federal de 1988, no qual se lê que: "É assegurada, nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas".

A 7ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou, a título de direito de arena, o pagamento de 5% sobre os contratos de televisionamento a jogador de futebol que atuou por um ano em time mineiro. A sentença determinou ainda que o direito de arena compusesse o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade, por analogia, com a Súmula nº 354 do TST (que trata das gorjetas pagas pelos clientes aos garçons), já que a natureza das duas parcelas se assemelha, pois ambas são pagas por terceiros.

O clube reclamado (Cruzeiro Esporte Clube) recorreu alegando que o jogador renunciou ao direito de arena por cláusula contratual expressa. Contudo, analisando com cautela a documentação levada ao processo, a desembargadora Alice Monteiro de Barros concluiu que houve um equívoco no caso: o empregado abriu mão do direito de arena em troca do recebimento de R$ 20.000,00 mensais, previstos no contrato de cessão de imagem. Mas, na verdade, esse valor remunerava apenas o direito de uso da imagem do atleta e não o direito de arena.

A julgadora explica que o direito de arena não se confunde com o direito de imagem, porque o primeiro pertence à entidade de prática desportiva, enquanto o segundo pertence à pessoa natural. "Ademais, o direito de arena é pago por terceiro e não há como precisar o seu valor, antecipadamente, porquanto depende dos contratos de televisionamento firmados com os clubes", afirma a desembargadora, concluindo que a remuneração recebida pelo reclamante pela comercialização da sua imagem não abrange o direito de arena. Portanto, a renúncia a esse direito manifestada pelo atleta não tem validade.

Assim, a sentença foi mantida e o clube reclamado foi condenado ao pagamento do direito de arena no percentual de 5% calculado sobre o valor dos contratos de televisionamento em vigência durante o tempo em que o jogador atuou no clube, bem como ao pagamento dos acréscimos, no FGTS, 13º salário e férias, relativos aos valores apurados a título de direito de arena.

( 0001114-90.2010.5.03.0138 ED )


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