sábado, 22 de outubro de 2011

TJ/AL: Parmalat indenizará distribuidora por não recolher produtos vencidos

A empresa era obrigada por contrato a substituir produtos alimentícios mas descumpriu obrigação

     A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve, em sessão realizada nesta quarta-feira (28), decisão de primeiro grau que condenou a Parmalat Brasil S.A Indústria de Alimentos a indenizar a empresa Andrade Distribuidora Ltda. por não ter recolhido produtos vencidos ou próximos do vencimento. A indenização, fixada em R$ 20.912,11, foi imposta em razão de descumprimento de contrato firmado com a distribuidora.

     “Há de se ressaltar que a própria apelante [Parmalat] reconheceu que deixou de realizar as suas prestações, o que, por si só, já comprova que a obrigação contratual fora descumprida por essa parte.”, comenta o desembargador-relator da apelação Alcides Gusmão da Silva.

     A distribuidora afirmou que celebrou contrato de distribuição de produtos em outubro de 2007 com a Parmalat, ficando esta obrigada a recolher os produtos mencionados e a substitui-los por novos. No entanto, informou que, sem qualquer justificativa, a substituição deixou de ser feita, sofrendo, a Andrade Distribuidora, um prejuízo de R$20.912,11.

     Em defesa, a Parmalat sustentou que as quantidades de distribuição, previstas no contrato, não estavam sendo respeitadas , uma vez que a distribuidora estaria atendendo no mercado como atacadista. Por isso, o contrato foi rescindido, tendo o coordenador de vendas da Parmalat entregue pessoalmente o distrato ao representante legal da Andrade.

     Na sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu que a empresa de alimentos não comprovou que houve a rescisão do contrato, em virtude do descumprimento de cláusulas, cabendo a ela provar as alegações, e que não houve dano moral, já que a personalidade da empresa não foi ofendida. O juiz não teve dúvidas quanto à ausência de recolhimento do material vendido ou a vencer, porquanto a própria Parmalat confirmou ter deixado de cumprir a obrigação.

     A Parmalat apelou, alegando ausência de prova do prejuízo sofrido pela Andrade Distribuidora e que informou à empresa sobre a ruptura contratual, tendo agido, portanto, no exercício regular do direito.

     De acordo com Alcides Gusmão, no processo, constam informativos emitidos pela Andrade Distribuidora Ltda., dando ciência à Parmalat sobre a existência de produtos válidos e de outros a vencer, bem como notas fiscais das compras. “Desta feita, restou devidamente comprovado que a apelante tomou conhecimento da validade dos bens perecíveis e, ainda assim, deixou de realizar a substituição por outros, conforme pactuado contratualmente.”, destaca.


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Rivângela Santana

Dicom - TJ/AL

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