domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/CE: Chesf é condenada a pagar mais de R$ 175 mil à família de vítima fatal de acidente de trânsito

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 175.671,54 a indenização que a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) deve pagar à família de vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão, proferida nessa quarta-feira (19/10), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo os autos, A.B.M. faleceu no dia 3 de agosto de 2004 em decorrência de acidente automobilístico causado por veículo de propriedade da Chesf. O motorista da companhia conduzia o caminhão na avenida Jornalista Tomas Coelho, em Fortaleza. Ao manobrar o veículo para entrar na rua Francisco Nepomuceno, colidiu com a motocicleta da vítima, que tinha 24 anos.

Laudo pericial concluiu que o condutor agiu com imperícia e imprudência. A mãe do rapaz ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral e material. Alegou que o motorista foi responsável pelo sinistro, levando a óbito o filho que ganhava R$ 1.200,00 por mês, como vendedor de empresa de alimentos.

Na contestação, a Chesf sustentou culpa exclusiva da vítima. Além disso, afirmou que o laudo foi elaborado de forma sumária e sem observância do contraditório.

Em março de 2010, o juiz da 7ª Vara Cível de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 145.671,54 por danos materiais. Para arbitrar a reparação material, o magistrado levou em conta o salário que o falecido recebia e o que viria a ganhar se vivo fosse, até a data em que completaria 65 anos.

Para o juiz, a prova documental juntada ao processo é suficiente. “O laudo advém de um órgão público especializado no assunto, ressaltando-se a imparcialidade com que foi lavrado”. A empresa interpôs recurso (nº 78980-09.2006.0001/1) no TJCE objetivando reformar a decisão. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte afirmou que restou comprovada a obrigação de “indenizar civilmente o particular”. O magistrado, no entanto, votou pela redução dos danos morais para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível reduziu o dano moral para R$ 30 mil e manteve a reparação material.

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