domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/CE: Unimed deve pagar R$ 50 mil aos pais de criança que faleceu por falta de atendimento

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil aos pais de uma criança que faleceu depois de ter internação negada. A decisão foi da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, M.P.L.O.B., de seis meses de idade, deu entrada no Hospital Regional da Unimed, no dia 6 de dezembro de 2008. Depois de passar por exames, foi diagnosticada com pneumonia extensa e refluxo de grau IV.

Diante do quadro grave, a equipe médica solicitou a imediata internação da menina em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A Unimed não autorizou o procedimento alegando carência contratual.

Os pais tiveram que levar a filha para outro hospital, em condução própria e sem qualquer acompanhamento médico, pois o plano de saúde não disponibilizou ambulância. A menina foi internada, mas não resistiu e faleceu.

Alegando negligência por parte da operadora, ajuizaram ação de danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que o tratamento emergencial realizado no Hospital Regional "foi de acordo com a sintomatologia apresentada pela menor". Ressaltou ainda que a paciente não tinha cumprido o período de carência contratual, razão pela qual negou a internação.

Em setembro de 2010, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a Unimed Fortaleza pagasse R$ 10 mil, a título de reparação moral. A indenização por danos materiais foi negada.

Objetivando reformar a sentença, os pais de M.P.L.O.B. ingressaram com apelação (nº 0015796-74.2009.8.06.0001) no TJCE. Ao julgar o processo, nessa terça-feira (04/10), a 8ª Câmara Cível majorou a quantia para R$ 50 mil. Segundo o relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, "o montante leva em conta a capacidade econômica da Unimed e a gravidade do abalo sofrido pelos pais, diante da perda da filha".

O órgão julgador decidiu também que a reparação material é devida. Com isso, o plano de saúde deve pagar pensão mensal de 2/3 do salário mínimo no período em que a menor estaria entre 14 e 25 anos. Dos 25 aos 65 anos, esse valor será reduzido para 1/3.

"No que tange aos danos materiais, a súmula 491 do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", explicou o relator.

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