quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Acidente em praça de alimentação de shopping resulta em R$ 15 mil a consumidor

Um acidente provocado pela falta de manutenção em uma escada rolante resulta em indenização a um consumidor do Distrito Federal. Enquanto descansava na praça de alimentação, parte da escada rolante caiu e atingiu diretamente o consumidor. O Condomínio Comercial do Terraço Shopping, localizado em Brasília, foi responsabilizado e condenado a pagar pouco mais de R$ 15 mil pelos danos morais e materiais à vítima do acidente. Da decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Brasília cabe recurso.

O autor da ação relata que no dia 26 de fevereiro de 2010, por volta das 14h, encontrava-se sentado num banco na área de convivência do Terraço Shopping. Afirma que o assento estava localizado na lateral da escada rolante, quando um dos espelhos fixados no topo se desprendeu e caiu na posição plana sobre sua cabeça, partindo-se. Narra que, ao atingir o chão, o espelho estilhaçou-se e os fragmentos provocaram cortes nos braços e pernas.

Ainda segundo o consumidor, os brigadistas do shopping ao serem acionados prestaram os primeiros socorros e o conduziram ao Hospital das Forças Armadas. No HFA submeteu-se a cirurgia vascular e recebeu vacina antitetânica, sendo em seguida levado para casa pelo filho. Sustenta que o acidente causou danos materiais, consistentes em despesas com medicamentos, táxi e gasolina nas idas e vindas ao hospital para retorno e troca de curativos.

O shopping reconheceu que o autor foi vítima de acidente em suas dependências, mas contestou a acusação alegando que, ao contrário do que afirmou o requerente, foi providenciada toda a assistência necessária. Relatou que os ferimentos sofridos não tiveram a gravidade conforme demonstrado na inicial. De acordo com o shopping, as provas estão registradas em laudo e fotografias apresentadas. Ressaltou que não houve demonstração das despesas realizadas com táxi e gasolina.

Na decisão, o juiz afirma que no caso dos shoppings centers a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor está ligada à atividade comercial. Destaca que a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais está justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins.

"Realmente, ao frequentar um Shopping Center, os consumidores possuem a legítima expectativa de segurança, proporcionada pela estrutura organizacional mantida, que coloca à disposição um amplo rol de mercadorias e serviços, incluindo-se segurança, conforto, estacionamento e alimentação" disse o magistrado. Para o julgador, mesmo adotando todas as cautelas possíveis e agindo sem culpa, o fornecedor também responde por acidentes que tenham relação direta com a atividade por ele desenvolvida.

O parágrafo 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que: "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido".

O juiz considerou na sentença que houve serviço defeituoso prestado pelo réu, ao se constatar a ocorrência de acidente em suas dependências, em especial tendo como causa a falta de adequada manutenção das instalações prediais, com desprendimento de placa espelhada da escada rolante, pondo em risco a segurança dos consumidores.



Nº do processo: 103575-7/10
Autor: (LCB)

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