quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Condenado réu que aplicava "golpe da pirâmide"

Acusado de praticar o denominado Plano de Doação Financeira, mais conhecido como "golpe da pirâmide", é condenado a seis meses de detenção por crime contra a economia popular. Sentenciado pelo 1º Juizado Criminal de Ceilândia, o réu recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O réu foi denunciado nas penas do artigo 1º, c/c artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, uma vez que, agindo de forma livre e consciente, distribuía panfletos pela rua com o intuito de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante especulação e processo fraudulento denominado PDF (programa de doação financeira).

O referido programa consistia num esquema por meio do qual a pessoa depositava R$ 60,00 em uma conta corrente indicada pelo denunciado, para entrar em um grupo do PDF e após um período de tempo, quando o grupo recebesse mais adesões, ela receberia de volta valores muito mais altos.

Testemunha ouvida em juízo relatou que durante a abordagem feita pelo denunciado, este afirmava que não se tratava de uma pirâmide, mas sim de um plano de doação financeira, para diminuir a miséria e a pobreza do Brasil.

Diante do juiz, o denunciado confirmou que tem realizado e anunciado a proposta do Programa de Doação Financeira através do partido criado pelo mesmo e ainda não registrado no TRE, informando que a proposta consiste no ganho de até R$ 228.880,00 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta reais) àqueles que realizarem a doação de R$ 60,00 (sessenta reais) ao seu partido. Porém o doador só receberia esta quantia quando as "doações" fossem realizadas por 1.953.125 (um milhão, novecentos e cinquenta e três mil, cento e vinte e cinco) pessoas, confessando que o último a fazer a doação nada receberá, salvo novas doações e novo início do programa.

Segundo o juiz, "o Programa de Doação Financeira não se trata, portanto, de programa de partido político, mas sim de um programa criado pelo réu com intuito de tentar obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas (quase dois milhões de pessoas), mediante especulação e processo fraudulento".

Na instância recursal, os julgadores registraram, ainda, que a ilicitude do ato praticado consiste em instituir esquema no qual pessoas simples e incautas são seduzidas a contribuir financeiramente para a causa do idealizador, que utiliza mensagem voltada a instigar crença religiosa de que por graça divina receberão vultosas quantias, caso adiram ao esquema.

Comprovada a materialidade e autoria do fato, impôs-se a condenação ao réu, cuja pena de detenção foi substituída por outra restritiva de direitos, a ser
especificada, oportunamente, pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Nº do processo: Processo : 2008.03.1.022322-0
Autor: (AB)

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