quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Condomínio Villages Alvorada deverá demolir guarita, portões e cercas

O juiz da Vara do Meio Ambiente proferiu decisão no dia 23 de agosto último, condenando o Condomínio Villages Alvorada na obrigação de fazer no sentido de demolir e remover, às suas custas, guarita, cancelas, portões e cercas existentes no local , salvo às lindeiras ao Parque Ecológico Dom Bosco, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Se isso não for feito, a demolição deverá ocorrer pelo Poder Público com posterior reembolso das despesas, além de multa de R$ 3 mil por dia em caso de atraso.

Ainda na decisão, o juiz determinou que o Condomínio se abstenha de levantar quaisquer outras edificações ou inovações, como obstáculos fixos ou móveis, nas vias de acesso ao local, sob pena de demolição ou remoção e multa de R$ 20 mil por cada infração. O Condomínio Villages Alvorada deverá ainda abster-se de abordar pedestres e veículos para identificação ou questionamentos, por meio de seus integrantes ou pela contratação de terceiros, sob pena de multa de R$ 20 mil por cada infração.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra o Condomínio Villages Alvorada e o Distrito Federal, sob a alegação que o Condomínio não vinha cumprindo a determinação de demolir definitivamente as guaritas e o cercamento de acesso à Orla do Lago Sul, que impedem a circulação de pessoas nessa área. Apesar da retirada das cancelas e posterior substituição por cones, as pessoas que buscavam acesso à área continuavam sendo barradas na portaria para identificação.

Diz o MPDFT que oficiou à Administração Regional, solicitando a verificação dos fatos mencionados, que fossem tomadas as devidas providências, mas foi informado pela Administração que sua solicitação não poderia ser atendida, pois não havia amparo legal para multar o Condomínio.

Citado, o DF argumentou que a tutela pretendida pelo autor (MPDFT), com relação a ele, é absolutamente inócua, pois os agentes públicos ainda não realizaram a demolição por conta dos seguidos óbices judiciais em mandados de segurança impetrados pelo Condomínio. Diz que o interesse do DF converge com o do autor, o que demonstra a ausência de interesse processual e o equívoco em indicá-lo no pólo passivo da demanda. Diz que está comprovada a ação diligente no combate às infrações urbanísticas em parcelamento irregular do solo e os diversos impedimentos judiciais para a realização de operações de sua erradicação. Sustenta que procura cumprir as normas e não procedem as acusações de "omissão do Poder Público", apontadas pelo autor.

Já o Condomínio Villages Alvorada, em sua defesa, diz que faz a identificação das pessoas ao entrar no Condomínio por questões de segurança, e que ninguém é impedido de entrar caso não se identifique. Diz que até que o processo de regularização se finalize, a área do Condomínio ainda é particular e as áreas livres ainda não podem ser consideradas de uso comum do povo. Assegura também que o cercamento e a guarita não constituem qualquer ofensa ao direito de ir e vir dos cidadãos.

Ao decidir a questão, o juiz rejeitou o argumento de "ilegitimidade passiva", levantada pelo DF, afirmando que o ente estatal é sim parte legítima e deve figurar no pólo passivo. Diz que percebeu pelos documentos juntados ao processo que a SEFAU notificou o referido Condomínio, por diversas vezes, para que providenciasse a demolição. "É bem verdade que ainda não houve demolição total da guarita, do muro e do cercamento externo da área, conforme laudo pericial, apesar das notificações", assegurou o juiz.

Quanto aos argumentos de legalidade das construções levantados pelo Condomínio, sustentou o juiz que o Villages Alvorada investiu contra a ordem urbanística e ambiental, pois promoveu o parcelamento clandestino de terreno no qual ainda não houve a regularização fundiária. Ainda segundo o magistrado, o crescimento horizontal e vertical das cidades e o seu desenvolvimento geral, haverão de submeterem-se às determinações estabelecidas pela legislação ordinária. "No DF, essas diretrizes estão fixadas no seu Plano Diretor, obrigatório para todas as cidades com mais de 20 mil habitantes, bem como consignadas na Lei 6.766/79", esclareceu o juiz.

Ainda segundo o magistrado, a ausência de registro legal de condomínio fechado, que assim pudesse assegurar a excepcionalidade em relevo, é agora a razão maior pela qual se deve atribuir a característica de área urbana aberta à circulação pública, de modo que assim descabe à instalação de obstáculos ou práticas que restringem a liberdade de ir e vir, assegurada a todo aquele que deseje transitar pelos espaços de uso coletivo, ou públicos de uso comum do povo. "O primeiro réu (Condomínio) promoveu o parcelamento, o cercamento e ergueu a guarita com desrespeito à ordem urbanística e, por isso, está agora à mercê das sanções levadas a cabo pela atividade de fiscalização que compete ao DF, sem prejuízo da adoção de medidas no plano jurisdicional visando a restaurar a ordem urbanística ambiental", assinalou o magistrado.

Por fim, entendeu o juiz que no caso em tela, a ordem urbanística restou inegavelmente violada pelo Condomínio Villages Alvorada enquanto construiu guaritas e cerca à revelia ou sem prévia autorização pública por meio de alvará específico. "A possibilidade de regularização urbana da área, com eventual parcelamento na forma da Lei nº 6.766/79, mesmo com atendimento às exigências estabelecidas pela legislação local, não dá ao Condomínio o direito de edificar sem prévio licenciamento (alvará de construção)", concluiu.

Da sentença, cabe recurso.



Nº do processo: 2005.01.1.058000-9
Autor: (LC)

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário