quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: DF e Agefis são condenados por arrombar carro de cidadão na "Feira do Rolo"

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Agefis (Agência de Fiscalização do DF) a indenizarem solidariamente, por danos morais, um cidadão de Brasília que teve seu carro arrombado por agentes durante uma operação conjunta da AGEFIS, Polícia Civil e Polícia Militar (PMDF) na "Feira do Rolo", em Ceilândia-DF. A sentença é de 1º grau e cabe recurso. No entendimento do magistrado, o dano moral deve pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, reputando-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação que foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso concreto, ficou evidenciada a ofensa ao direito da personalidade do autor, pois se tratou de situação que fugiu ao transtorno comum.

Segundo o processo, em 28 de março de 2010, por volta das 10h30, agentes arrombaram o veículo do autor, um Santana estacionado nas proximidades da Feira da Ceilândia. Na ocasião, agentes da AGEFIS e policiais civis retiraram equipamentos de som instalados no veículo e o conduziram à 24ª DP para prestar esclarecimentos. Na delegacia, foi informado da necessidade de nota fiscal para liberação dos equipamentos, e que deveria aguardar o delegado. Na sequência, foi encaminhado a um galpão e lá ficou trancado das 11h45m às 16h, juntamente com 30 pessoas, quando foi liberado com a chegada do delegado. A mercadoria, contudo, ficou retida.

No outro dia retornou ao local com a nota fiscal e, mesmo assim, exigiram a presença do dono da loja para prestar esclarecimentos. Diz o autor que foi abusiva a conduta dos agentes, que acabou lhe causando transtornos emocionais e danos, diante do arrombamento do seu veículo e da restrição da sua liberdade injustificadamente. Por esses motivos, teria direito à indenização por danos morais.

Citado, o Distrito Federal defendeu a regularidade da operação promovida para repreender a prática de delitos na "Feira do Rolo", utilizada para comercializar mercadorias de origem duvidosa. Na ocasião, várias pessoas fecharam seus carros e foram para o interior da feira. O veículo do autor, segundo o DF, estava em atitude suspeita, estacionado sem vaga delimitada, razão pela qual a aparelhagem foi apreendida. Quanto ao encaminhamento do autor à Delegacia, disse o DF que tal atitude teve por objetivo avaliar a identificação pessoal do autor, pois surgiram dúvidas quanto à veracidade das suas respostas. Ao ser apresentada a nota fiscal, no dia seguinte à realização da ação dos agentes, a data da mesma era posterior ao evento, fato gerador de suspeitas e, por isso, a necessidade do comparecimento da dona da loja para explicar a real situação.

Ao proferir a decisão, o juiz assegurou que essas operações são feitas com freqüência para combater a comercialização de produtos de origem ilícita, iniciada há vários anos, anteriormente realizadas nas proximidades da Feira da Ceilândia e agora nas proximidades da Feira do Setor "O".

Nem sempre, diz o magistrado, essas ações são realizadas dentro da legalidade, quando alguns excessos são praticados, a exemplo da abertura de veículos, vistorias e apreensões de mercadorias sem a comprovação da origem. Além do mais, assegura o magistrado que nem todos os freqüentadores da feira estão lá à procura de produtos ilícitos ou os comercializam. "O fato de o veículo ter sido localizado em local suspeito não autoriza e nem credencia qualquer agente a promover a abertura do mesmo, à procura de produtos de conduta criminosa (furto)", rebateu o juiz.

Segundo ele, resta demonstrar, no processo, se a conduta dos agentes foi abusiva e se os transtornos experimentados pelo autor (apreensão das caixas de som e restrição da liberdade com mais de 30 pessoas) violaram a sua dignidade, de modo a propiciar o dever de reparação pecuniária.

Segundo a teoria do risco administrativo, para a obrigação de indenizar o dano, basta o ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, ou seja, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Púbico demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6° e o Código Civil, no artigo 43, também adotaram a responsabilidade objetiva do estado.

Diante dos fatos vividos pelo autor, entende o magistrado que é devida a indenização por danos morais não só por conta dos evidentes aborrecimentos, com desgastes de ordem emocional e psíquica, mas também ao tempo e diligências despendidas para resolver a situação. "Devida, portanto, a indenização", concluiu o juiz.

Autor: (LC)

1 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

A nota fiscal ter data posterior ao fato não é esquisito?

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