quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: DF terá que indenizar transeunte por queda em buraco

A ausência de manutenção em via pública concorreu para que uma cidadã tropeçasse, ao tentar desviar de um buraco, e quebrasse o braço em decorrência da queda sofrida. No entendimento da juíza do 2º Juizado da Fazenda Pública e também dos magistrados da 2ª Turma Recursal, o fato caracteriza omissão negligente do Estado, que, nesse caso, está obrigado a indenizar a vítima.

A autora ajuizou ação de indenização informando ter sido obrigada a afastar-se do trabalho por longo período, em virtude de fratura no braço após queda em um buraco na QNO 20. Alega danos de ordem material e moral, que devem ser reparados pelo Distrito Federal.

Preliminarmente, o DF afirmou ser parte ilegítima na ação, sustentando que a atribuição de manutenção da BR070 é do Departamento Nacional de Transporte Interestadual - DNIT. O argumento, contudo, não convenceu a juíza, já que os fatos não ocorreram na BR070, mas na QNO 20, que faz intercessão com aquela. Sendo do Distrito Federal, mais especificamente, da Administração Regional da Ceilândia, a responsabilidade pela recuperação e manutenção da QNO 20, restou confirmada a legitimidade passiva do DF no processo.

Quanto ao mérito, a magistrada ensina que o pedido de indenização está fundado na responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de via pública, de modo que sua constatação demanda a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: omissão culposa do Estado, dano e nexo de causalidade.

Documentos juntados aos autos confirmam que a via pública onde ocorreu o acidente está danificada, cheia de buracos e outras imperfeições, evidenciando a omissão negligente da Administração Pública quanto ao seu dever de conservação do local. Quanto ao dano, a autora demonstrou a partir de comprovantes de atendimentos em hospitais, prescrição e relatórios médicos, que precisou utilizar gesso e teve que ser acompanhada por fisioterapeuta por cinco meses. Além disso, há comunicação da Previdência Social atestando sua incapacidade laborativa, para fins de recebimento do auxílio-doença, benefício a que fez jus até setembro de 2010. Comprovado, for fim, o nexo causal, representado pela queda ao tentar desviar-se de buraco, decorrente da falta de manutenção de via pública, que estava a cargo do Distrito Federal.

Presentes os elementos que justificam a responsabilização civil do Estado, a magistrada entendeu procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, delimitado ao montante efetivamente comprovado (R$ 165,39), além de danos morais, na medida em que ficou demonstrado que a autora teve atingido o seu direito à integridade física, que decorre da personalidade humana.

Nº do processo: 2010.01.1.107689-2
Autor: (AB)

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