quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: DF terá que remunerar candidatos que participaram de curso de formação profissional

O Distrito Federal foi condenado a pagar cerca de 6mil reais a quatro candidatos que participaram do curso de formação profissional para papiloscopista, no período de outubro a dezembro de 2008. O DF recorreu da decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Os candidatos afirmam que foram aprovados nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do DF e, diante disso, foram convocados e participaram, como alunos, do respectivo curso de formação profissional realizado de 6 de outubro de 2008 a 20 de dezembro do mesmo ano. Registram que, embora tenham se dedicado com exclusividade ao curso em questão, não perceberam qualquer contraprestação pecuniária no período. Tomam como base o Decreto Lei 2.179/84 e a Lei 4.878/65 para sustentar o direito ao recebimento de 80% do vencimento do cargo de perito papiloscopista da Polícia Civil, enquanto se submeteram ao curso em tela. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento do período do curso de formação como efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que a remuneração é decorrência da posse em cargo público e, sendo o curso de formação etapa do certame, não há direito à percepção pecuniária no período. Acrescenta que os regramentos legais apresentados pelos autores têm como destinatários somente os integrantes da Carreira da Polícia Federal, e não àqueles enquadrados na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.

O juiz explica que embora o referido Decreto-Lei faça referência ao provimento de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, a mencionada Lei instituiu regime peculiar dos funcionários civis da União e do Distrito Federal, disciplinando em seu artigo 8º sobre a manutenção de cursos de formação para os candidatos ao ingresso, tanto no Departamento Federal de Segurança Pública, quanto na Polícia Civil do DF. Assim, entendeu que a interpretação que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, nos temas em questão.

"Ademais, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem percebimento de qualquer contraprestação pecuniária", acrescenta o julgador.

Dessa forma, o magistrado entendeu que "os candidatos ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito à percepção de contraprestação pecuniária, no importe de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra, durante o curso de formação de policiais". Registrou também que "eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária deve ser compreendida como ilegal".

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 5.853,74, acrescido de juros de mora e correção monetária. Determinou, ainda, que o período de duração do referido curso de formação seja considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria dos requerentes, tal como determina o artigo 12, da Lei n. 4.848/65.

Nº do processo: 2010.01.1.177309-9
Autor: (AB)

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