quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Empresa aérea é condenada a indenizar pela troca de assentos

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença proferida pelo 4º Juizado Cível de Brasília, condenando a companhia aérea Emirates Airline Brasil a pagar indenização de 5 mil reais a dois passageiros que tiveram assento alterado durante viagem para Dubai. A empresa protocolou recurso extraordinário, cuja admissibilidade ainda será julgada pela presidente da Turma. Caso aceito, o processo será objeto de nova análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Os autores contam que adquiriram bilhetes aéreos para viagem que incluía o trecho São Paulo-Dubai, tendo reservado os assentos antecipadamente porque as poltronas laterais são mais confortáveis e permitem visão aérea do trecho percorrido. Afirmam que, por ocasião do check-in, foram informados da ocorrência de overbooking, sendo-lhes disponibilizados outros assentos, na fileira do meio. Inconformados com a prestação do serviço, ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais.

Na decisão de 1ª Instância, a juíza ensina que nos termos do artigo 20, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária...". Diante disso, conclui que "No presente caso, o vício restou demonstrado na medida em que os requerentes tinham a legítima expectativa de viajar sentados nos assentos marcados" - o que, de fato, não ocorreu.

A magistrada segue explicando que não se trata de simples inadimplemento contratual ou de implicância, já que em viagens longas como essa, o passageiro chega a passar dez horas sentado. Logo, é relevante saber o assento, sobretudo porque um passageiro não consegue sair da fileira do meio, para ir ao banheiro, por exemplo, sem incomodar os demais, que podem inclusive estar dormindo, uma vez que se passa a noite no avião. Ademais, se viajassem na fileira lateral, conforme previamente marcado, ainda poderiam desfrutar da vista, o que não pode ser considerado mero capricho dos requerentes.

Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, a julgadora fixou o valor de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada requerente.

Nº do processo: 2010.01.1.153418-8ACJ
Autor: (AB)

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