quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar pais de criança morta em acidente

A Viplan (Viação Planalto Ltda) terá de pagar uma indenização no valor de R$ 45 mil aos pais de uma menor que faleceu em virtude de um atropelamento envolvendo ônibus da empresa. A sentença foi proferida pelo juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento do juiz, a morte prematura da menor repercutiu gravemente na integridade emocional dos pais, produzindo agravo moral com sofrimento e frustração em face da repentina extinção do ente querido.

O acidente ocorreu em 22 de junho de 2009 na Estrutural, em frente ao retorno do Restaurante Comunitário. Segundo os autores, o motorista do veículo agiu com negligência e imprudência, resultando na morte de sua filha de seis anos.

Ao se defender no processo, a Viplan argumentou que o atropelamento ocorreu por culpa "exclusiva" da vítima, que foi arremessada contra o ônibus depois que sua mãe, que dirigia a bicicleta onde ambas estavam, perdeu o controle, e acabou atingindo o veículo. Sustentou ainda que o motorista não agiu com culpa, e que os requerentes não dependiam financeiramente da vítima.

Pelo laudo do processo, o ônibus, ao interceptar a bicicleta onde estavam mãe e filha, acabou tombando a bicicleta para a esquerda, fazendo cair a criança da garupa sobre a roda traseira e, em seguida, o ônibus passou os pneus traseiros sobre a bicicleta e a menor.

Para o magistrado, a indenização é devida já que pelas provas do processo a colisão entre o veículo e a bicicleta decorreu da imprudência do condutor do ônibus que não atentou para as condições de trânsito no momento da manobra, principalmente quando não se pôde reconhecer causa outra que excluísse ou amenizasse o seu dever de cuidado.

Ao final, assegurou que é da Viplan, na condição de empregador, a responsabilidade por atos de seus prepostos. "Em sendo assim, creditam-se à responsabilidade da requerida os danos experimentados pelos requerentes que decorreram do indesejável acidente", assegurou.

Além dos danos morais, a Viplan deverá pagar ainda ao casal uma pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 16 anos até o momento em que ela, se viva, tivesse 25 anos. A partir daí, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 do salário até a data em que completaria 65 anos.

Nº do processo: 2009.01.1.158411-4
Autor: (LC)

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