quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Empresa de seguros terá que indenizar cliente acusada de má fé

A Vera Cruz Vida e Previdência, empresa especializada em seguros de vida, que havia negado cumprir o contrato de seguro de uma cliente em razão da morte do marido, foi condenada a pagar mais de R$ 37 mil de indenização. A seguradora afirma que a cliente não esclareceu sobre doenças pré-existentes do esposo. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

De acordo com a ação, em julho de 1999, a autora e seu companheiro contrataram um seguro de vida. No contrato constava uma cláusula em que um seria o beneficiário do outro em caso de morte. A ex-cliente da seguradora relata que a apólice foi renovada anualmente até outubro de 2003, quando o marido morreu e a empresa negou-lhe a indenização.

Citada, a seguradora contestou o pedido alegando que a ex-cliente contratou seguro com cláusula facultativa de inclusão do marido. Segundo a empresa ocorreu omissão na declaração da proposta sobre questões que influenciaram diretamente na aceitação do risco. Diante disso, entende que a autora deixou de agir com boa-fé e sinceridade sobre o estado de saúde do marido.

Após a morte, exames confirmaram que o marido da autora era portador de hipertensão arterial há 20 anos e havia sido vítima de dois AVCs ocorridos em 1993 e 1996 que deixaram sequelas. Para a Vera Cruz Vida e Previdência, o segurado não estava em plena saúde quando o seguro foi contratado.

Na decisão o juiz destacou que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, eis que se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços. Portanto, deve-se buscar no Código de Defesa do Consumidor a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, da boa-fé e da transparência.

Para o magistrado, o contrato firmado entre as partes é valido e eficaz, razão pela qual deve ser cumprido. "Com o contrato de seguro assumiu a ré a obrigação de indenizar os autores em face de morte do ex-segurado" conclui o julgador. Afirma que, por vincular o pagamento da indenização a um estado técnico de saúde, à seguradora caberia o ônus de exigir do segurado uma prévia avaliação física, a fim de constatar a exata condição de saúde.


Nº do processo: 2004.01.1.084086-5
Autor: (LCB)

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