quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Grandene será indenizada pela pirataria da sandália Melissa Zaxy

Microempresas são condenadas pela juíza da 2ª Vara Cível do Gama a indenizar a multinacional Grandene S/A por pirataria e comercialização do modelo da sandália "Melissa Zaxy". Em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação e balizou a forma pela qual os prejuízos patrimoniais serão calculados e arcados pelas empresas. A condenação inclui indenização por danos morais, danos patrimoniais e determina às rés a proibição de fabricar, comercializar e distribuir calçados com as mesmas características do modelo criado e patenteado pela dona da marca.

A ação foi ajuizada pela Grandene contra Seixas & Mello Comércio de Calçados Ltda ME - Kitoca Calçados e Daniel Antônio de Faria - Indústria e Comércio de Calçados Mikelly Ltda. Segundo a autora, em março de 2009, ao protocolar pedido de registro do modelo "Melissa Zaxy" no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) tomou conhecimento que a microempresa Seixas & Mello estava comercializando sapatilhas de fabricação da Calçados Mikelly que reproduziam as mesmas características da Melissa. E que a conduta ofende os princípios da lealdade comercial e concorrencial, bem como a proteção às criações industriais, tutelados na Constituição Federal e na Lei nº 9.279/96. Afirmou, ainda, que a pirataria além de lhe causar prejuízos financeiros, ofendeu direitos materiais e imateriais na medida em que seu produto passou a ser confundido com o produto, fruto de cópia, fabricado e comercializado pelas rés.

Houve pedido de antecipação de tutela por parte da autora e a juíza de 1º Grau determinou a imediata suspensão da comercialização, distribuição, fabricação, exposição e anúncio de venda dos calçados pelas rés, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além da apreensão das sandálias piratas. No mérito, a magistrada confirmou a tutela antecipada e condenou as rés pela pirataria.

Em recurso, as empresas negaram a prática de concorrência desleal e afirmaram que o desenho industrial do modelo não estava registrado junto ao INPI, havendo nos autos apenas cópia do comprovante do pedido de registro. A 1ª ré alegou, ainda, que foi vítima da segunda acusada, que tinha plena consciência de que estava produzindo e comercializando produto copiado. A 2ª ré, por sua vez, alegou a improcedência da ação diante da ausência do certificado do INPI comprovando a existência da suposta exclusividade alegada pela Grandene.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator afirmou em seu voto: "Os elementos constantes dos autos conduzem à inequívoca conclusão de que a autora detém a propriedade do desenho industrial do calçado individualizado na forma do disposto no art. 109 da Lei nº 9.279/2006."

A Turma Cível manteve a condenação de 1º Grau, modificando apenas a forma como devem ser apurados os danos materiais sofridos pela Grandene. Segundo o colegiado, a apuração dos danos deve corresponder a um dos critérios especificados em Lei e não aos três, como havia determinado a juíza : a) ao lucro bruto sobre as vendas que as rés obtiveram com a fabricação e comercialização do produto contrafeito, ou, b) ao equivalente ao lucro bruto sobre as vendas que a autora teria auferido caso a violação não tivesse ocorrido e o equivalente à remuneração que as rés deveriam ter pagado à autora para explorar os calçados, ou, c) aos "royalties" que efetivamente deveriam ser pagos em decorrência da contratação. Apenas o critério mais vantajoso à prejudicada deve ser adotado.

Nº do processo: 2009041004350-6
Autor: AF

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