quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Homem agredido no rosto por policiais militares vai ser indenizado

Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um homem que foi agredido por policiais militares com golpe de arma no rosto, porque tentou se informar sobre o motivo da abordagem aos dois menores que estavam com ele. A decisão é de 1º grau, e cabe recurso.

Segundo o processo, o incidente ocorreu em 30 de abril de 2008, na Praça Central do Paranoá-DF, por volta das 23h30. Ao fazer a abordagem, os policiais acabaram lesionando o autor, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Além da dor e humilhação, também sofreu um indiciamento por desacato e desobediência como incurso nos artigos 309 e 330 do CP. Mas um registro do ocorrido na Corregedoria da PMDF, resultou na condenação do policial militar.

Em sua defesa, o DF alegou "ausência de comprovação do suposto ataque" e excessividade no valor pretendido - R$ 300 mil.

O magistrado, ao decidir a causa, disse que assiste razão ao autor, pois foi juntado ao processo um decreto condenatório do policial militar, originário da Vara da Auditoria Militar, condenando-o à pena de três meses de detenção, que posteriormente foi convertida, por meio de benefício, em suspensão condicional da pena.

Contudo, assinalou o juiz, com base na doutrina, que a sentença penal condenatória transitada em julgado, além do efeito principal de sujeitar o réu à determinada pena, produz efeitos secundários extrapenais, nomeadamente o de "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".

Por todos esses motivos, entendeu o juiz que a materialidade da conduta ilícita - violação da integridade física do autor - restou incontroversa no Laudo de Exame de Corpo de Delito apresentado. Segundo o documento, o autor sofreu, entre outras coisas, uma ferida contusa de 3 cm no supercílio esquerdo, escoriações de 3 cm e edema em região malar esquerda, além de ficar incapacitado para o trabalho e para ocupações habituais por 30 dias.

Assim, arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização, e não os R$ 300 mil solicitados. "O quantum indenizatório não me parece razoável. Os danos morais possuem natureza extrapatrimonial e não são aferíveis com exatidão, muito menos "tarifáveis" ou "quantificáveis", não devendo ultrapassar certos limites vinculados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de causar ilícito locupletamento".


Nº do processo: 2010.01.1.192506-5
Autor: (LC)

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