quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: No Tribunal do Júri quem decide é a sociedade

O Júri é uma instituição secular que tem origem nas primitivas sociedades humanas. No Brasil, foi instituído em 1822, época em que o país ainda era colônia de Portugal. Atualmente, é reconhecido constitucionalmente pelo inciso XXXVIII do art. 5º, o qual prevê que sua organização será dada por lei e que nos seus julgamentos serão assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A palavra "Júri" tem origem latina, jurare, e significa "fazer juramento", em referência ao juramento prestado pelas pessoas que formarão o tribunal popular. Desde sua criação, vigora o entendimento de que os jurados decidem sobre a condenação ou a absolvição do réu, e o juiz, presidente do júri, externa essa decisão, em conformidade com a vontade dos jurados. Assim, o magistrado declara o réu absolvido ou condenado, sempre de acordo com a vontade popular, representada pelos jurados.

O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça.

O colegiado popular realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o presidente do júri faz aos jurados sobre o fato criminoso e demais circunstancias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Assim, o júri responde quesitos sobre materialidade do crime (se o delito aconteceu), autoria (se o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado), se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição da pena e atenuantes, causas de aumento e qualificadoras etc.

O juiz presidente exerce várias funções na condução dos trabalhos do Júri. Ele controla e policia a sessão, para que tudo transcorra em clima tranquilo, sem interferência indevida na atuação das partes. Antes da votação dos quesitos, cabe ao magistrado explicar aos jurados o significado de cada pergunta e prestar algum esclarecimento. Depois que os jurados dão o veredicto, por intermédio dos quesitos, o juiz, por meio da sentença, imporá a sanção penal.

Assim, o presidente do Júri faz uma graduação da sanção estabelecida na lei, segundo circunstâncias elementares ou qualificadoras evidenciadas anteriormente pelos jurados. Ele declara o réu inocente ou culpado, de acordo com a vontade popular, e aplica a lei penal ao caso, que, por ser produto da atuação de representantes eleitos, também expressa a vontade da sociedade.

Dessa forma, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade. Isso porque o órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

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