quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Plano de Saúde deverá prestar atendimento 24h a paciente em home care

O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília acolheu parcialmente os pedidos de uma mãe e condenou a Unimed Centro-Oeste e Tocantins a custear o tratamento completo da filha da autora, bem como fornecer um técnico de enfermagem 24h por dia e a visita de uma enfermeira toda semana. Além disso, o Plano de Saúde deverá proporcionar à filha da autora fisioterapia motora e respiratória, duas vezes ao dia. Da sentença, cabe recurso.

Pela decisão, o Plano deverá ainda fornecer fonoaudiólogo diário, nutricionista semanal, com dieta enteral, visita médica semanal, além de material médico (oxigênio, nebulizador, aspirador, oxímetro, cama hospitalar), bem como todo o material descartável necessário, além dos demais materiais e medicações prescritos pelo médico. Isso tudo deverá ser ofertado até o momento em que a paciente não precise mais do tratamento intensivo, devendo a autora manter a contraprestação de pagar R$ 859,17. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 10 mil.

Narra a autora que é titular do Plano de Saúde denominado "Especial/Apartamento", desde junho de 2009, firmado entre a Kyoto Star Motors Ltda - sua empregadora - e a Unimed Centro-Oeste e Tocantins. Diz que adicionou sua filha como usuária dependente, de acordo com o item 2.3 do contrato de adesão. Informa que a sua filha é beneficiária do plano de saúde Especial desde 01.06.2007. Em 18/06/2007, após quadro de insuficiência respiratória, sofreu isquemia cerebral com seqüela de paralisia cerebral. Após quatro meses de internação, o médico conveniado deu alta hospitalar e transferiu a paciente para o home care (internação domiciliar). Contudo, a autora teve de assinar Termo de Anuência, no qual constava limitação de prazo.

Diz que a sua filha passou por inúmeras idas e vindas entre o home care e a UTI de vários hospitais. Em 15/06/2009, mesmo após minucioso relatório do médico particular, a Unimed/Centroeste reduziu para 12 horas o tempo de acompanhamento por profissional de enfermagem, bem como suspendeu alimentação enteral. Sustenta ainda que o Plano de Saúde estaria prestes a retirar todos os serviços e aparelhagem home care.

Na defesa, a Unimed alegou ilegitimidade passiva e ativa, além de sustentar que para o caso em questão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assegurou também a inexistência de previsão contratual de internação domiciliar e a não abusividade das cláusulas e Termo de Anuência.

Quanto ao argumento de "ilegitimidade ativa", assegura o magistrado que não merece acolhida, pois o ordenamento jurídico prevê a estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438, CC/02). Isso quer dizer que o contrato resulta em efeitos jurídicos para quem não participou de sua relação, assim como preceitua o art. 436, parágrafo único do Código Civil.

"Embora a figura contratual em exame não seja propriamente uma estipulação em favor de terceiro, faz nascer também obrigações para os terceiros (segurados). Essas obrigações consistem, geralmente, no pagamento de parte dos custos de execução do contrato, na forma de mensalidade ou prêmio como contraprestação pelos serviços oferecidos pela operadora. Portanto, de acordo com a regra de direito material, a autora é titular do direito substancial cuja tutela pede, sendo descabida a alegação de ilegitimidade ativa", assegurou.

Quanto à "ilegitimidade passiva superveniente" diz o magistrado que não merece amparo, pois a Unimed é titular da obrigação de prestar serviços de saúde. Já com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assegurou o juiz que o CDC é aplicável à espécie, pois a autora é consumidora e a Unimed é fornecedora de serviços. Assim, resta clara a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à necessidade de atendimento 24h, está comprovado no processo, inclusive por meio de testemunhas, que a paciente de fato necessita do tratamento, fato incontroverso e que não foi impugnado pelo Plano.

Já com relação à rescisão contratual, diz o juiz que, de fato, desde 31/7/2009, o contrato com a estipulante foi rescindido, com 30 (trinta) dias de aviso prévio. Contudo, como se trata de figura contratual sui generis, que se aproxima da estipulação em favor de terceiro, é certo que este terceiro beneficiário possui direitos em face da Unimed, dentre eles, os direitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso III, da Lei 9656/98. "Na data da rescisão unilateral, a paciente estava (e ainda está) sob os cuidados do sistema de internação domiciliar (home care), o que desautoriza a requerente a rescindir unilateralmente o contrato em desfavor da autora e beneficiária", assegurou.

Isso não quer dizer, de acordo com o magistrado, que a rescisão operada em 31/7/2009, não tenha efeitos jurídicos entre os contratantes. "Também, não se está afirmando que a cláusula 13.1 (que autorizava a rescisão unilateral, com aviso prévio mínimo de 30 dias) seja nula de pleno direito, pois obedece ao disposto no art. 51, XI, do CDC, que permite a rescisão unilateral, desde que igual direito seja concedido ao consumidor, como foi o caso", diz o juiz. Além disso, a Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, diz em seu art. 17, parágrafo único, que é permitida a rescisão unilateral imotivada, nos planos coletivos por adesão ou empresarial, desde que com aviso prévio de 60 dias.

Ao concluir a sentença, o magistrado assegurou que em relação à autora e beneficiária, a referida rescisão não pode operar efeitos imediatos, até que ela possua condições de viver sem o serviço de internação domiciliar. Isso porque o direito de rescisão unilateral, garantido à prestadora de serviços de planos de saúde, nos casos de contratos coletivos empresariais, não permite que a requerida se utilize abusivamente do referido direito, atentando contra a finalidade social da norma, bem como contra a boa-fé.





Nº do processo: 2009.01.1.083772-9
Autor: (LC)

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