quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Tarifa para utilização do novo terminal rodoviário é constitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou improcedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI de autoria do MPDFT contra o Decreto 32.574, de 10 de dezembro de 2010, que fixa tarifas para utilização do Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

O autor da ação alegou que a cobrança tem natureza jurídica de taxa tributária e não de tarifa e por esse motivo não poderia ter sido criada através de decreto e sim por lei. O pedido de inconstitucionalidade se fundamentou na violação à Lei Orgânica do DF, que no art. 125 atribui a competência para legislar sobre tributos ao chefe do Poder Executivo local.

A Procuradoria do DF negou a tese do MP e afirmou que a mencionada tarifa é preço público e, portanto, prescinde de lei para ser criada.

No julgamento da ADI, os desembargadores confirmaram que a cobrança não se enquadra na definição de taxa. De acordo com o relator, "a exigência da taxa, consoante ao estabelecido na definição constitucional, se dá pela efetiva ou potencial utilização de serviço público ou pelo exercício do poder de polícia. Ou seja, uma vez posto o serviço à disposição, quer o administrado o utilize ou não, terá que pagar a taxa. Por isso tem natureza tributária, independe de correspondente contraprestação".

Segundo o colegiado, no caso em questão, não há cobrança compulsória, independente da utilização ou pela simples disponibilização do serviço. O passageiro só terá que pagar a tarifa quando adquirir uma passagem de ônibus e nas condições estabelecidas pelo decreto, ou seja, para linhas com distância de até 250 Km será cobrada além da passagem a tarifa de R$ 2,00 e para linhas com distância acima de 250 km, bem como linhas internacionais, será cobrada além da passagem a tarifa de R$ 3,23.

Para as linhas de transporte que tenham origem ou destino nas cidades que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE não serão cobradas tarifas de utilização do terminal.

Nº do processo: 2010002021169-2
Autor: AF

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