quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: TIM deverá indenizar consumidor por recusa na prestação de serviços

A operadora de telefonia TIM Celular terá que indenizar dois clientes em 4 mil reais por ter-lhes negado a contratação de serviços disponibilizados ao mercado. A decisão é do 2º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com a TIM, a negativa de disponibilização de seus serviços aos autores se deu com base no resultado de consulta promovida em seu sistema interno, denominado CRIVO. Contudo, a empresa não esclareceu em que baseou, efetivamente, a recusa da contratação dos serviços, limitando-se a dizer que essa fora, em suma, uma decisão do sistema CRIVO.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, em seu Artigo 39, inciso II, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;".

Nos termos dessa lei, o juiz explica que "impõe-se ao fornecedor de produtos ou serviços, em última instância, o dever de fundamentar a recusa da contratação por parte dos consumidores, o que definitivamente não foi observado pela parte ré". Ele acrescenta, ainda, que a adoção de motivos secretos ou misteriosos tais como o de que a recusa se deu com base em informações do sistema eletrônico interno adotado pelo fornecedor é atitude que contraria as normas vigentes.

Diante disso, restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil perseguida pelos autores: a) o ato ilícito, consistente na falha na prestação dos serviços a cargo da ré, que abusivamente se recusou a contratar com os autores, na forma pretendida; b) os danos morais consubstanciados na violação à vida privada dos autores (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República); c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputável à ré e os danos experimentados pela demandante.

Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, o julgador entendeu que o montante de dois mil reais, para cada um dos autores, se mostra adequado a reparar a violação à vida privada no presente caso. A esse montante deverão ser acrescidos juros moratórios e correção monetária.

Nº do processo: 2010.01.1.155117-3
Autor: (AB)

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