quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Turma isenta organizadores da XIII Exposição Agropecuária de pagar direitos autorais ao ECAD

Em decisão recursal unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT reformou decisão de 1ª Instância que condenava a ACP - Associação dos Criadores do Planalto a pagar ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição mais de R$ 119 mil de direitos autorais por reprodução de obras musicais na XIII Exposição Agropecuária de Brasília, realizada em 2005. Os desembargadores julgaram que o ECAD não apresentou parâmetros objetivos para a cobrança.

A ação de cobrança foi ajuizada pelo ECAD em 2006. Segundo alegou, a ACP realizou diversos shows na XIII Exposição Agropecuária sem pagar os direitos autorais pela execução das músicas, em afronta à Lei 9.610/98. Informou que o regulamento de arrecadação do órgão autoriza a cobrança de direitos autorais à taxa de 10% sobre a receita bruta auferida com a venda de ingressos. Ante a falta de autorização para executar as obras, requereu a condenação da ACP ao pagamento de R$ 108.300,00, mais multa de R$ 10.830,00.

Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília considerou procedentes as cobranças e condenou a ACP a pagar a quantia de R$ 119.130,00 corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento e com juros de mora de 1% a contar da citação.

Inconformada, a ré apelou da decisão alegando que o critério utilizado pelo ECAD é totalmente desarrazoado e subjetivo, sem qualquer base técnica. Sustentou que são inconsistentes e absolutamente imprestáveis os Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Roteiro Musical e Relatório de Visita, através do qual se estima o publico dos shows e se busca a tarifação, pois não são passíveis de contestação.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concordaram com os argumentos da ACP. Segundo eles, os critérios utilizados pelo ECAD, seja o de percentual sobre o faturamento bruto das empresas, seja o de parâmetro físico (que leva em conta a área sonorizada), não possuem respaldo jurídico, já que foram fixados unilateralmente pelo apelante. Além de não serem precisos nem objetivos. Para o colegiado, a atividade exercida pelo ECAD é monopolista e adota forma arbitrária de fixação de preços e arrecadação.

"Na maioria dos casos de ações de cobrança ajuizadas pelo ECAD, o conjunto probatório carreado aos autos limita-se a "autos de infração" e a "termos de verificação", documentos que, via de regra, não contém sequer a assinatura do representante legal da empresa infratora, nem de testemunhas. Tratando-se de entidade privada, é inadmissível aceitar tais documentos como absolutamente válidos ou portadores de legitimidade, já que seus agentes fiscalizadores não gozam de fé pública. Desse modo, os documentos do ECAD são particulares, devendo obedecer à regra do art. 368 do Código de Processo Civil, que incumbe o ônus da prova ao declarante", afirmaram.

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 20060111032323
Autor: AF

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