quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Turma mantém indenização de aluno agredido por garçom em formatura

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga que condenou a empresa Real Formaturas e a La Provence Buffet a pagarem, solidariamente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um aluno agredido por um garçom durante sua festa de formatura. Ainda na decisão, o juiz condenou ambas as empresas a indenizarem o formando em R$ 7 mil por danos estéticos na proporção de 30% e 70% para cada uma das empresas, além de terem que pagar danos materiais no valor de R$ 119,13. Os danos morais ficaram configurados, segundo os desembargadores, porque o autor não pôde desfrutar do baile de gala com seus colegas, familiares e namorada, pois teve que se retirar para buscar socorro. A decisão foi unânime.

A ação de Reparação de Danos Morais foi ajuizada pelo formando contra a empresa Real Formaturas e no curso do processo foi deferida a denunciação da lide em relação à La Provence Buffet. Narra o autor que contratou a ré para a realização de sua formatura no Curso de Administração da Faculdade Iesb. Contudo, no dia 27 de agosto de 2006, durante o Baile de Gala, foi atingido no rosto por uma lâmina de vidro advinda de um copo lançado por um dos garçons que trabalhava no evento.

Sustenta que minutos antes da agressão pediu um copo de água, mas o garçom se negou a entregá-lo rispidamente, jogando-lhe o copo no rosto. Em virtude do ocorrido, teve que se submeter a procedimento cirúrgico de emergência, além de ter ficado vários dias em repouso e experimentado gastos com medicamentos. Como se não bastassem todos esses dissabores, ficou com uma cicatriz no rosto, o que lhe acarretou alteração de seus traços físicos e angústia profunda.

Ao decidir a questão, o relator do processo assegurou que a indenização por danos morais deve ser fixada com o objetivo de ser simultaneamente punitiva e pedagógica, com a observância das partes que figuram no caso em concreto. Segundo os julgadores, ao arbitrar indenização por danos morais, o magistrado deve considerar a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da ré e da denunciada.

Quanto aos danos estéticos, os desembargadores entenderam terem ficado comprovados nos autos, conforme fotos do autor com a cicatriz na face, além do relatório clínico do médico que o atendeu na emergência no dia do fato. "A vítima teve sua aparência violada, sendo devida a indenização por danos estéticos. Ainda que se tenha a possibilidade de total cicatrização do dano estético, temporariamente, a face do autor apresentou deformação", assegurou o relator. Por isso, entendeu razoável a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 7 mil.

Na sua defesa, a empresa afirmou que o formando foi levado ao hospital em ambulância providenciada por ela, além de assegurar que foi o autor que deu início à briga, destratando o garçom diante dos presentes e demonstrando que houve culpa concorrente. Quanto a esse argumento, o relator disse não merecer prosperar, pois poderia o garçom revidar o ato na mesma proporção, no entanto, sua reação foi desproporcional à agressão praticada. "Tanto é que os convidados precisaram intervir de forma a controlar a animosidade do empregado da denunciada", concluiu.

Nº do processo: 2007 07 1 008844-4
Autor: (LC)

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