Após ter autorização da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB para construir, com a obrigação de "providenciar o cercamento imediato do lote, que deverá estar habitado, impreterivelmente, até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da assinatura", o proprietário de um lote foi surpreendido ao receber um auto de intimação demolitória. Para evitar a obrigação de demolir, entrou com um Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Ao analisar os autos, a 6ª Turma Cível do TJDFT reconheceu haver uma contradição entre a primeira determinação da CODHAB e a segunda. Por isso, concedeu liminar para suspender o ato administrativo e permitir ao proprietário do lote a construção de alguns cômodos que lhe sirvam de moradia.
O relator do processo informa que "a intimação para demolir a obra está fundamentada na circunstância de se tratar de construção em área pública", e ressalta que o proprietário foi "autorizado pela Administração a ocupar o imóvel, com a obrigação de cercá-lo e nele habitar". "Assim sendo, em princípio, a atuação administrativa é contraditória, pois não se concebe que o recorrente tenha que residir no lote e não possa erguer ao menos alguns cômodos para servir de sua moradia", manifesta-se o relator.
Ele cita decisão anteriormente proferida, pela mesma 6ª Turma Cível, em julgado de 18/05/2011, que assim conclui: "justifica-se o deferimento de medida que evite a demolição de moradias, ao menos até o julgamento final da ação principal, visando garantir a efetividade do processo, tendo em vista que a suspensão do auto de intimação demolitória não gerará prejuízo imediato para o DF, uma vez que poderá ser restabelecida a ordem demolitória no julgamento da ação civil pública" (AC 506.495).
Com essas fundamentações, o Agravo foi provido por unanimidade.
Nº do processo: 20110020119765
Autor: JAA
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