quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Vigilante agredido em escola pública será indenizado em 35 mil reais

O vigilante de uma escola pública de Ceilândia, que foi assaltado e agredido por bandidos durante o trabalho, vai ser indenizado pelo Distrito Federal em quase 35 mil reais. O funcionário da Escola Classe 34 alegou que a Secretaria de Educação não fornece condições de segurança para o desempenho das atribuições de vigilante. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, na madrugada do dia 16 de dezembro de 2009, criminosos invadiram a escola localizada em Ceilândia Norte para roubar. Durante a ação, os invasores, além de levar materiais escolares, espancaram, roubaram dinheiro e o carro do vigilante. Antes da fuga ainda lançaram álcool no corpo da vítima e ameaçaram atear fogo.

O Distrito Federal alegou falta de prova que demonstre a responsabilidade civil do Estado e que o autor não demonstrou a culpa da Administração Pública. O DF afirmou ainda que o vigilante não desempenhou bem suas atribuições, mesmo de posse de um porrete. A defesa afirmou que o DF deu a assistência necessária ao autor após o crime, inclusive uma licença para tratamento de saúde.

Para o juiz a responsabilidade civil, neste caso, é subjetiva, por se tratar de danos ocasionados pela omissão do Estado, que não ofereceu condições para o desempenho da atividade de vigilante. "Verifico que assiste razão ao autor, pois foi suficientemente demonstrada a inércia estatal em assegurar adequadas condições de trabalho ao servidor incumbido da guarda dos bens da Administração Pública" concluiu o julgador.

Na decisão, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Distrito Federal a pagar ao vigilante indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil e pelo dano material referente ao veículo roubado, o valor de R$ 9.935 reais. O juiz destacou que os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.




Nº do processo: 2010.01.1.058866-3
Autor: (LCB)

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