domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/MG: Banco deve indenizar por danos morais

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, determinou que o Banco Mercantil do Brasil S/A pague a um cliente, a quantia de R$ 5 mil, por danos morais. O cliente teve os seus documentos e cheques furtados. Em consequência do furto, o seu nome foi incluído indevidamente no cadastro de restrição ao crédito, por suposta emissão de cheque sem fundos.

O cliente relatou que, no dia 21 de fevereiro de 2009, foram furtados os seus documentos, entre eles, carteira de identidade, CPF, cartão de crédito e talões de cheque. Ele disse que, ao tentar realizar um empréstimo no Banco Itaú S/A, teve o crédito negado, porque seu nome havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, por ordem do Banco Mercantil. Segundo o autor, após pesquisa, ele mesmo constatou a inclusão de seu nome no Serasa, por emissão de cheque sem fundos.

O autor disse que não emitiu nenhum cheque que fosse devolvido por insuficiência de fundos e que ele não foi notificado previamente pelo banco sobre a inclusão de seu nome no cadastro.

O Banco Mercantil se defendeu dizendo que o autor não comunicou à instituição financeira que seus documentos haviam sido furtados. Segundo o Banco Mercantil a culpa pelo ocorrido é exclusiva do autor.

Segundo o juiz, o Banco Mercantil limitou-se a dizer que o autor não lhe comunicou sobre o furto. Para o juiz, “a ausência de tal comunicação não exime o banco do dever de cautela, tampouco afasta a falha na prestação do serviço”.

Conforme o magistrado, seria obrigação do Banco Mercantil conferir com cuidado e prudência os documentos apresentados por terceiro. Ele argumentou que “na era da globalização, tudo gira com mais rapidez, o que exige a adoção de maiores cautelas para evitar a ação de fraudadores, espertalhões e pessoas mal-intencionadas.”

Essa decisão esta sujeita a recurso.



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Processos: 0024.09.522.602-3

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